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Renamo também “não juntou provas bastantes” para pedido de nulidade da votação e apuramento das Eleições Gerais

Renamo também “não juntou provas bastantes” para pedido de nulidade da votação e apuramento das Eleições Gerais

O derradeiro recurso do partido Renamo onde solicitou a declaração de nulidade da votação e apuramento das Eleições Gerais do passado dia 15 de Outubro não obteve provimento no Conselho Constitucional (CC) porque “não juntou provas bastantes”.

Após não ter sido capaz de usar os tribunais distritais para reclamar dos alegados enchimentos de urnas, impedimentos do Direito de voto, obstruções a fiscalização dentre outras fraudes denunciadas nos medias o partido Renamo viu serem chumbados os cinco recursos eleitorais que submeteu ao CC por falta de provas.

Inconformado o maior partido de oposição tentou sem sucesso que a instituição dirigida pela juíza Lúcia Ribeiro declarasse a nulidade da sessão plenária da Comissão Nacional de Eleições que procedeu no passado dia 26 de Outubro a centralização nacional dos resultados eleitorais das 6ªs Eleições Presidenciais e Legislativas e 3ªs Provinciais.

Além disso a formação política de Ossufo Momade pediu ao Constitucional a declaração de nulidade da votação e do apuramento a todos os níveis das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2019.

“Com base nos presentes autos não se constata ter havido na assembleia geral da centralização nacional e do apuramento geral, realizada no dia 26 de Outubro de 2019, convocada as 18h do dia 25 de Outubro de 2019 e formalizada posteriormente por escrito, alguma reclamação, protesto, contraprotesto e decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas”, constatou o CC.

O Conselho Constitucional observou ainda que “o recorrente não juntou a acta e edital que contivessem os dados objecto do presente recurso, não observando, deste modo, o ínsito no nº 3 do artigo 192 da Lei nº 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada na Lei n° 2/2019, de 31 de Maio, e nº 3 do artigo 162 da Lei nº 3/2019, que dispõem que a petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo”.

“Portanto, os resultados obtidos na centralização nacional e no apuramento geral de 26 de Outubro de 2019, referentes as Eleições Gerais e Provinciais, realizadas no dia 15 de Outubro de 2019, não foram objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto, por isso não existe nos presentes autos alguma decisão da CNE (deliberação) sobre os mesmos”, indicou o CC no Acórdão 19/CC/2019 onde concluiu que o partido Renamo “não juntou provas bastantes para o provimento da sua pretensão”.

No mesmo recurso eleitoral a perdiz pediu a anulação da Deliberação nº 117/CNE/2019, de 25 de Outubro, no entanto “o Conselho Constitucional mantém a sua decisão plasmada no Acórdão nº 17/CC/2019, de 9 de Novembro, referente ao Recurso Contencioso nº 24/CC/2019 e outros apensados e igualmente decididos, nomeadamente os Processos nºs. 22/CC/2019, 23/CC/2019, 25/CC/2019, 26/CC/2019 e 27/CC/2019, que, desde já, a sufraga, nos seguintes termos: Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013 e n.º 2 do artigo 149 da Lei n.º 3/2019, são imediatamente enviados exemplares das actas e editais ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República. Este envio deve ser feito por ofício e não carece de deliberação da CNE, como é o caso da Deliberação n.º 117/CNE/2019, que manda enviar estes documentos no seu artigo 3”.

“Quer a aprovação da acta e dos editais saídos da centralização nacional e apuramento geral e a sua publicação não carecem igualmente de deliberação da CNE, como é o caso da Deliberação n.º 117/CNE/2019, pois são actos que seguem um regime expressamente determinado por lei, como expendido atrás, nomeadamente: (i) assinatura pelos membros da CNE de uma acta e (ii) editais das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais devidamente assinados e carimbados pelo Presidente da CNE”, argumentou o CC que concluiu que “a Deliberação n.º 117/CNE/2019, de 25 de Outubro, é juridicamente irrelevante por carecer de base legal que a fundamente e a enquadre no processo de apuramento geral”.

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