Moçambique poderá contar, a partir dos próximos pleitos eleitorais, com um quadro jurídico legal sobre a observação eleitoral. Na verdade, em todos os pleitos eleitores que já tiveram lugar na curta história democrática do país, vários analistas nacionais e internacionais questionaram a validade, perfil e fiabilidade dos observadores eleitorais.
Com efeito, a bancada parlamentar da Renamo, considerando haver necessidade de estabelecer um quadro jurídico legal para a observação eleitoral por entidades nacionais e internacionais, submeteu à Assembleia da República, um projecto de Lei de Observação Eleitoral para efeitos de apreciação e aprovação.
Trata-se de um projecto de Lei que estabelece Princípios Gerais de observação eleitoral, designadamente, regime, duração e actividades de observação eleitoral, bem como o perfil e mobilidade de observadores.
O mesmo visa, no entender do grupo parlamentar da Renamo, garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral para o sufrágio.
O processo eleitoral moçambicano é desde 1994, ano que aconteceram as primeiras eleições presidenciais e legislativas no país, caracterizado por acusações de fraudes caracterizadas por enchimento das urnas, particularmente a favor do partido no poder, a Frelimo.
Aliás, no último pleito eleitoral, até o Conselho Constitucional denunciou e criticou o comportamento irregular demonstrado por alguns membros de mesas de voto, mais particularmente no que ao enchimento de urnas diz respeito.
Entretanto, o Conselho Constitucional reconheceu ser incapaz de passar para estágios sancionatórios tendo em conta as irregularidades cometidas e confirmadas tanto por observadores eleitorais, assim como pelos partidos políticos.
Sabe-se, porém, que parte das irregularidades chegaram, em forma de denúncia, à Procuradoria Geral da República. Estes ilícitos eleitorais acontecem, no entender das organizações nacionais e internacionais que têm observado as eleições moçambicanas, em virtude de a lei eleitoral moçambicana vigente não permitir que os observadores façam, a seu critério, a observação em uma ou mais assembleias de voto, dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Assim, este projecto de Lei estabelece que a observação do processo eleitoral começa a partir do início do recenseamento eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, devendo reger-se pelos princípios e regras universalmente estabelecidas e praticadas pelos Estados.
“Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral para o sufrágio, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação em uma ou mais assembleias de voto, dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes” refere a proposta.
Para efeitos da presente Lei, a observação eleitoral do sufrágio consiste fundamentalmente em observar as actividades da Comissão Nacional de Eleições (CNE), do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) e dos seus órgãos de apoio a nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral; as operações do recenseamento eleitoral; o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas dos respectivos candidatos.
O decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral, do processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de votos, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes e a fiscalização dos actos eleitorais, são igualmente, actividades de observação, segundo indica o projecto de Lei da autoria da Renamo.
As constatações verificadas no processo eleitoral pelos observadores devem ser apresentadas por escrito, em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência da observação eleitoral.
Determina este projecto de Lei que a observação eleitoral do sufrágio é feita por organizações sociais ou por personalidades individuais nacionais de reconhecida idoneidade e experiência, e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que sejam não partidárias.