Os operadores de telefonia móvel celular e provedores de internet em Moçambique são agora obrigados a respeitar a privacidade dos seus clientes, submeter os preços dos seus serviços à homologação da Autoridade Reguladora das Comunicações, responder as reclamações dos clientes no máximo de 15 dias e, dentre outras regras, só podem enviar mensagens publicitárias entre as 6 e 21 horas.
A recém nascida Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique (ARECOM) aparenta pretender diferenciar-se do omisso Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, conhecido do povo apenas pelo bloqueio dos cartões de telemóveis, protegendo activamente os consumidores dos serviços de telecomunicações.
Através de um Regulamento de Protecção do Consumidor do Serviços de Telecomunicações, aprovado recentemente, a ARECOM impôs aos operadores a necessidade de submeterem os preços dos seus serviços e produtos à homologação antes de os colocarem ao público.
“A forma encontrada para a protecção do consumidor com relação aos preços praticados pelas operadoras de telecomunicações é de obrigar que os operadores apresentem os preços a praticar, para que a Autoridade Reguladora os homologue em função de critérios objectivos e na perspectiva que os preços a praticar para a prestação do serviço de telecomunicações deve estar orientado para os custos”, explicou ao @Verdade a ARECOM.
De acordo com a Autoridade Reguladora das Comunicações “para se encontrar o preço/tarifa orientado para os custos deve-se recorrer a metodologia de custeio designada de Custos prospectivos incrementais de longo prazo, que nos permitirá encontrar o cálculo de todos os elementos de rede indispensáveis para realizar a comunicação. Assim conseguido vamos para a fórmula de cálculo do preço/tarifa que deve ser igual ao custo de investimento mais a taxa de retorno”.
“É nesta base que se obtém a tarifa/preço da prestação do serviço de telecomunicações que deve ser antes de ser colocada no mercado ser homologada pela Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique, que os coloca no seu site/página da internet, bem assim como os operadores, para conhecimento público”, esclareceu ao @Verdade em entrevista por correio electrónico.
Infracções ao Regulamento de Protecção do Consumidor são punidas com multas entre 50 mil e 1 milhão de Meticais
O novo Regulamento, em vigor desde finais de Julho, preconiza ainda, no número 2 do seu Artigo 11, que: “O consumidor tem direito a serviços especiais que o permitam fazer chamadas de emergência, mesmo depois da terminação ou interrupção do serviço”. Além disso impõe: “O consumidor deve ser informado por escrito em mensagem, correio electrónico, carta ou outras formas de comunicação eficazes, previamente à interrupção ou terminação do serviço, em qualquer que seja a situação.”
O Regulamento de Protecção do Consumidor determina que: “O operador de telecomunicações deve responder às reclamações no prazo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação.”
Com a nova legislação a ARECOM enfatiza o direito à privacidade dos consumidores e ainda a protecção contra o uso não autorizado da sua informação pessoal em todo o tipo de comunicações, “no material ou informação de marketing não solicitado ou enviado em nome de terceiros”, e ainda impede o fornecimento do “número ou dados pessoais do consumidor a terceiros sem a sua autorização”.
Relativamente ao marketing e publicidade a Autoridade Reguladora das Comunicações foi mais longe impondo, no número 2 do Artigo 28, que: “O operador de telecomunicações só pode enviar mensagens julgadas de interesse do consumidor entre as 6 e 21 horas, a excepção de força maior”, ademais, no número 4 do referido Artigo, determina: “O operador de telecomunicações não pode enviar mensagens de texto de cunho publicitário, de terceiros, sem o consentimento prévio, livre e expresso do consumidor.”
A infracção ao Regulamento de Protecção do Consumidor é punida com multas que variam entre os 50 mil Meticais, “por cada reclamação não respondida dentro do prazo de 15 dias úteis”, e pode ascender a 1 milhão de Meticais, se o operador “não configurar a funcionalidade net control”, que serve para impedir o consumo do crédito principal em caso de término do crédito de dados.