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MISA alerta que ameaça de sancionar “órgãos de comunicação social que veicularem informações sobre covid-19 contrárias às oficiais” viola Constituição

MISA alerta que ameaça de sancionar “órgãos de comunicação social que veicularem informações sobre covid-19 contrárias às oficiais” viola Constituição

O Instituto da Comunicação Social da África Austral (MISA Moçambique), embora apoie os esforços visando o combate à pandemia do novo coronavírus que estão a ser empreendidos pelas autoridades moçambicanas, expressou preocupação relativamente ao facto do Presidente Filipe Nyusi não ter incluído na lista de serviços essenciais durante o Estado de Emergência o trabalho dos media e dos seus profissionais e pelo facto do Conselho de Ministros violar a Constituição ao ameaçar sancionar “os órgãos de comunicação social que veicularem informações sobre covid-19 contrárias às oficiais”.

“Ainda que a lista de serviços essenciais apresentada no artigo 7 do Decreto Presidencial número 11/2020, de 30 de Março seja meramente exemplificativa, julgamos que teria sido um inequívoco sinal de compromisso com a democracia e o Estado de Direito Democrático se se tivesse cuidado de incluir, expressamente, o trabalho dos media e dos seus profissionais (jornalistas, fotojornalistas, cameramen, etc.) como serviço essencial. Introduzir isso nas comunicações públicas pode ajudar a mitigar esta situação”, assinala o MISA num documento publicado na passada sexta-feira (06).

Esta instituição que promove e defende a liberdade de expressão e de imprensa estranha que “os delitos de imprensa não foram inclusos no leque dos expedientes processuais urgentes, conforme se constata da leitura do artigo 2 da Lei número 1/2020, de 31 de Março, quando na verdade o são. Não sendo descomunal a detenção arbitrária de jornalistas no nosso país, apelamos ao Presidente do Tribunal Supremo para que cuide de clarificar essa situação, através de uma instrução aos tribunais judiciais de Moçambique”, e por isso interpôs “uma providência cautelar ao Tribunal Supremo, através da qual se requer (a) a declaração expressa da imprensa ou comunicação social como um serviço essencial para os efeitos da implementação do estado de emergência; e a inclusão dos delitos de imprensa como actos urgentes, nos termos do artigo 2 da Lei número 1/2020, de 31 de Março”.

O MISA Moçambique considera que não pode ser positivamente acolhido num Estado de Direito Democrático a declaração da ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos que “Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem reservar espaço na sua grelha de programação para informar sobre a pandemia do covid-19, nos termos a definir pelo Gabinete de Informação (GABINFO)”.

Considera o Instituto da Comunicação Social da África Austral “Que o GABINFO não possui jurisdição sobre a liberdade de imprensa, mesmo da dos jornalistas do sector público, tal como se acha cristalino na norma do número 5 do artigo 48 da Constituição da República de Moçambique. E, quando se pretender que passe a ter, tal deverá ser empreendido por via da Constituição da República de Moçambique, uma vez ser em sede desta que esses direitos fundamentais se acham consignados”.

Ademais o MISA considera que “ao referir-se que “os órgãos de comunicação social que veicularem informações sobre COVID-19 contrárias às oficiais serão sancionados” está-se, por um lado, a violar a Constituição à luz do dia, ao mesmo tempo que, por outro lado, se coloca toda uma comunidade em incerteza e insegurança jurídicas, ao se fazer menção a sanções abstractas, qual legalização da arbitrariedade, o que é absolutamente inaceitável”.

“Sendo certo que os órgãos de informação e seus profissionais devem desempenhar as suas funções com responsabilidade, zelo e integridade, assumindo os valores do patriotismo como parte do seu trabalho, não compete ao Governo, muito menos ao GABINFO, ditar-lhes o que fazer, daí apelarmos ao Governo para que cuide da subtração, do Decreto número 12/2020, de 2 de Abril, de todas as normas que se acham em flagrante desconformidade com a Constituição da República, que não está suspensa, em particular os números 4 e 5 do artigo 27”, concluiu o MISA Moçambique.

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