Para continuarmos  a fazer jornalismo independente dos políticos e da vontade dos anunciantes o @Verdade passou a ter um preço.

MDM, Renamo e Frelimo elevam “cônjuge ou companheiro da união de facto” para primeira linha do processo sucessório

Parlamento encerrou

Foto de Adérito CaldeiraA Assembleia da República podia ter adoptado, durante a semana passada, a denominação “Casa das Mulheres” com aprovação de dispositivos legais há muitos anos haviam sido engavetados e que efectivamente empoderam a mulher moçambicana. Uma das principais decisões, “por consenso e aclamação” das três bancadas parlamentares, é a elevação do “cônjuge ou companheiro da união de facto” para primeira linha do processo sucessório. Até agora o cônjuge estava na quarta posição na chamada de herdeiros em Moçambique.

Actualmente a ordem de chamada dos herdeiros em Moçambique começa pelos filhos, seguem os pais e os irmão do finado (a) e só depois a esposa (ou o marido) porém quando entrarem em vigor as revisões aprovadas semana finda na Lei do Direito das Sucessões passam a ser chamados primeiro os “Descendentes e cônjuges ou companheiro da união de facto”, seguem-se os “Ascendentes e cônjuges ou companheiro da união de facto”, o “Cônjuges ou companheiro da união de facto”, depois os “Irmão, seus descendentes”, “outros colaterais até ao oitavo grau” e por fim o Estado.

Porém o número 2 do Artigo 117 ressalva que: “O cônjuge não é chamado à herança como sucessível legítimo se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens por herança” e, o número 3 do referido artigo, indica que: “O companheiro sobrevivo só é chamado à herança se à data da morte vivia com o falecido em união de facto”.

As uniões de facto, que para serem efectivas a lei aumentou de 1 para mais de 3 os anos de “comunhão plena de vida”, foram também incluídas nas quotas dos herdeiros legitimários. “Aos filhos e cônjuge ou companheiro de união de facto está reservada uma quota de bens correspondente a 75 por cento da herança, sendo a partilha feita por cabeça e em partes iguais pelos herdeiros”, determina o número 1 do Artigo 138 que no seu número 2 refere: “Na falta de cônjuge ou companheiro de união de facto e sendo um só filho, este tem direito a uma quota correspondente a 50 por cento da herança e 75 por cento se existirem dois ou mais filhos.”

O número 3 do artigo que estamos a citar determina ainda que: “Um só filho não poderá, por efeito do direito de acrescer, suceder em mais de 50 por cento herança como herdeiro privilegiado”, e no número seguinte é estabelecido que: “Os descentes de segundo grau e seguintes têm direito à quota que caberia ao seu descendente.”

No que a quota do cônjuge ou unido de facto e ascendentes diz respeito os deputados dos partidos MDM, Renamo e Frelimo decidiram em consenso que: “Quando concorra com os ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivo da união de facto tem direito a uma quota de 50 por cento da herança.”

“Os ascendentes do primeiro grau têm direito a uma quota de 30 por cento da herança e os dos segundo grau e seguintes a uma quota de 20 por cento da herança”, estabelece também o número 2 do Artigo 139.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Related Posts

error: Content is protected !!