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Lei de probidade pública com pontos que ferem a liberdade de imprensa

A lei de probidade pública, 16/2012 de 14 de Agosto, em vigor desde Novembro último, apresenta um artigo que poderá afectar negativamente a liberdade de imprensa conquistada ao longo dos últimos anos no país, bem como esvaziar o objectivo de promoção da transparência que a própria lei pretende imprimir.

Trata-se do artigo 69 que rege sobre o regime de confidencialidade. O número um do referido artigo diz que não é permitida a difusão ou divulgação do conteúdo da “parte dois” das declarações de direitos, rendimentos, títulos, acções ou qualquer outra espécie de bens e valores dos servidores públicos, previsto na lei.

A “parte dois” da declaração, segundo o número três do artigo 59, contém informações detalhadas sobre rendimentos do servidor público declarante e de seu conjugue ou pessoa que com ele viva como tal, dos filhos menores e dependentes legais existentes no país ou no estrangeiro.

Portanto, a parte que o artigo 69 proíbe a sua publicação é a que tem maior interesse para a sociedade. O número dois do artigo 69 refere que a difusão, divulgação ou publicação no todo ou em parte do conteúdo da “parte dois” da declaração de património faz incorrer o infractor na pena de três dias a seis meses de prisão, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

O número seguinte vais mais longe ao dizer que no caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no número dois, responde pessoalmente, nos termos do mesmo número o director ou o Presidente do Conselho de Administração do órgão de comunicação social a que o mesma ocorreu.

Segundo Ericino de Salema, jornalista, jurista e Director do programa Acesso a Informação da IBIS, uma agência dinamarquesa, este é um sinal negativo que está a ser trazido pela lei de probidade.

Para Salema enquanto a lei de imprensa prevê que a responsabilização por um artigo não assinado recaia sobre o chefe da redacção ou responsável editorial, a lei de probidade pública prevê penalização do director ou do Presidente do Conselho de Administração do órgão.

“Que relação tem o Presidente do Conselho de Administração ou director de um órgão de comunicação com questões editoriais. Estes são gestores de instituições comuns e não se intrometem nos conteúdos noticiosos”, frisou Salema, falando durante uma palestra subordinada ao tema “Imperativo da revisão da lei de imprensa para o acesso a informação” realizada terça-feira em Maputo.

“Este artigo fere os ditames de uma imprensa livre e jornalismo investigativo e deve preocupar a qualquer um. E qual é o contributo desta lei se os dados relevantes não podem ser publicados, não podem ser do conhecimento público?”, questionou.

A lei de probidade prevê no artigo 68 o acesso às declarações, livro de registos mediante consulta directa nas instalações das entidades depositárias, com a necessária reserva e durante as horas de expediente. Nos casos devidamente justificados, a lei defende que se pode ter acesso as referidas declarações através da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que as integram.

Para Salema, o artigo 69 da lei de probidade vem juntar-se a outra “legislação anti-media” que deveria ser imediatamente revogada, tais como as leis 19/91 de 16 de Agosto (Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado), 12/79 de 12 de Dezembro (Lei do Segredo do Estado). A lei de 19/91 de 16 de Agosto considera a difamação, injúria e calúnia como como crimes contra a segurança do Estado.

No artigo 22, a lei refere que estes crimes são considerados contra a segurança do Estado quando cometidos contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os membros do Governo, os juízes do Tribunal Supremo e os membros do Conselho Constitucional, bem como deputados, magistrados, presi- dentes e secretários-gerais dos partidos políticos ou contra organismos que exer- çam autoridade pública, civil ou militar.

A lei prevê punição destes crimes com a pena mínima de um ano até dois anos de prisão e multa correspondente. Para Salema, é irrazoável ter uma lei que diga que um acto de difamação contra o secretário-geral de um partido político, por exemplo, figura como crime contra a segurança do estado e não como um crime de difamação que previsto no código penal. “Esta lei deve ser revogada por desconformidade absoluta com os ditames do Estado de direito democrático”, frisou.

Sobre a lei 12/79, Salema defende que a mesma peca pelo facto de estabelecer de forma arbitrária e anti-democrática o que é segredo de Estado. “Assim, baseando-se nesta lei, qualquer um pode evocar segredo de Estado para sonegar informação. Esta lei também deveria ser revogada”, disse. Desde 2006 o país está em processo de revisão da Lei de Imprensa, 18/91 de 16 de Agosto, um processo que foi inter- rompido em 2009.

De acordo com Salema, a proposta existente apresenta muitos avanços, apesar de conter aspectos que devem ser melho- rados. Na proposta, criou-se um capítulo sobre órgãos de regulação e fiscalização, de consulta e disciplina. O Gabinete de Informação (GABINFO), Conselho Superior de Comunicação Social aparecem como órgãos de regulação, consulta e disciplina.

Para Salema, o GABINFO não pode ser colocado como tal, visto que esta instituição se subordina ao Gabinete do Primeiro Ministro, funciona como órgãos de apoio do Governo. “Se houver uma situação de conflito que envolve o Governo e a comunicação social, qual será o posicionamento do GABINFO? Há conflito aqui”, defendeu.

Outro aspecto que Salema considera que deve ser melhorado na proposta de lei para garantir condições de trabalho adequadas aos jornalistas é a fortificação e expansão do acesso às fontes de informação.

“A proposta reduz o âmbito do acesso às fontes de informação ao remeter a uma lei específica. É preciso clarificar que o acesso à informação no âmbito da actividade jornalística é diferente do acesso no âmbito global e se pode fortificar este acesso na lei”, explicou.

Dos grandes avanços introduzidos por esta proposta de lei, constam a obriga- toriedade do seguro de trabalho e de viagem, bem como contrato de trabalho seguro e a carteira profissional. No que refere a carteira profissional, telinforma 28.02.13 pag.4 o interlocutor considera que tal pode contribuir para dignificar a profissão, mas sublinha que tal não poder ser gerida por entidades estranhas ao jornalismo.

“Na proposta diz-se que cabe ao Governo regulamentar as formas de obtenção da carteira profissional. Não pode ser o Governo a fazer isso porque a liberdade de imprensa é um direito fundamental, sendo protegida pela Constituição da República. Quem deve garantir o exercício deste direito é o parlamento, portanto quem deve regular a obtenção da carteira deve ser este órgão legislativo”, defendeu.

Salema sublinhou que apesar do país estar a registar avanços no que concerne a liberdade de imprensa e pluralismo dos media em Moçambique há que revogar urgentemente as leis que podem por em causa estas conquistas.

“Tenho muitos receios pela revogação tardia das leis anti-media, mesmo que se aprove uma nova lei de imprensa mais moderna e a lei de acesso à informação, o ambiente para o exercício da liberdade de imprensa estará minado”, frisou.

Durante a palestra, os participantes foram unânimes em defender a necessidade de se agir para que se retire o artigo 69 da Lei de probidade pública, bem como se encontrem mecanismos para que se aprove uma lei de imprensa actual e que responda aos desafios actuais dos profissionais de comunicação social no país, sobretudo no que concerne ao acesso às fontes de informação.

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