O Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) submeteu, na quinta-feira, 29 de Janeiro, uma petição ao Provedor de Justiça da República de Moçambique, solicitando a promoção da fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do Regulamento de Controlo do Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2025, de 16 de Dezembro.
Trata-se de um diploma legal que visa legitimar o bloqueio das redes de telecomunicações em Moçambique, ao institucionalizar mecanismos de suspensão e bloqueio das redes de telefonia móvel, dos provedores de internet e dos serviços de transmissão televisiva, sempre que as autoridades administrativas aleguem a existência de um “risco iminente” à segurança pública, à segurança do Estado ou à ordem social.
A aprovação deste decreto ocorre num contexto marcado por práticas reiteradas de restrição das comunicações electrónicas, particularmente em períodos eleitorais e pós-eleitorais, o que levanta sérias preocupações quanto ao respeito pelo Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República de Moçambique (CRM).
Ao permitir restrições generalizadas, sem critérios objectivos, sem garantias judiciais efectivas e sem mecanismos de controlo independente, o Regulamento abre espaço para abusos, perseguições políticas e repressão de defensores de direitos humanos, jornalistas e activistas, em violação do dever constitucional do Estado de respeitar, proteger e promover os direitos humanos. Em defesa da CRM, da democracia e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, o CDD espera que o Provedor de Justiça dê, com a devida urgência, impulso ao expedi- ente com vista à revogação deste decreto.
SOBRE O PEDIDO
No pedido submetido ao Provedor de Justiça, o CDD sublinha que o referido Regulamento institui um regime de vigilância massiva e indiscriminada das comunicações electrónicas, ao conferir poderes excessivos à Autoridade Reguladora, o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), para monitorar o tráfego, recolher dados pessoais e metadados, suspender administrativamente comunicações e intervir directamente nas redes de telecomunicações, sem controlo judicial efectivo e sem base em lei aprovada pela Assembleia da República.
No documento apresentado, o CDD sustenta que tais disposições configuram restrições graves e inconstitucionais a direitos fundamentais consagrados na CRM, nomeadamente à liberdade de expressão e de informação, ao direito à reserva da vida privada e à inviolabilidade das comunicações, em violação dos artigos 48 e 68 da Constituição, bem como dos princípios do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade e da separação de poderes.
LEGALIZAÇÃO DE PRÁTICAS CONSIDERADAS ILEGAIS PELOS TRIBUNAIS
O pedido do CDD surge num contexto marcado por antecedentes recentes de restrição do acesso à internet. Durante as eleições gerais de Outubro de 2024, operadoras de telefonia móvel bloquearam4 o acesso à internet em várias zonas do país, impedindo comunicações, limitando o acesso à informação e afectando gravemente o exercício de direitos cívicos.
Contra este acto arbitrário, o CDD, o Centro de Integridade Pública (CIP) e o Centro de Aprendizagem e Capacitação da Sociedade Civil (CESC) intentaram uma providência cautelar (processo n.º 75/2024-X), julgada procedente pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. O Tribunal proibiu expressamente as operadoras de telecomunicações de bloquearem o acesso à internet, reconhecendo a ilegalidade e o carácter atentatório aos direitos fundamentais da medida.
Em clara reacção a essa decisão judicial, o Governo optou por “legalizar” práticas anteriormente consideradas ilegais, através da aprovação do regulamento em causa, institucionalizando a censura digital e violando o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 134.º da CRM.

SEGURANÇA NÃO DEVE SER CONSTRUÍDA À MARGEM DA LEI
Falando após a submissão do expediente, o Director do CDD, Prof. Adriano Nuvunga, afirmou que “a segurança legítima não pode ser construída à margem da Constituição”. Segundo o Prof. Nuvunga, “regular as comunicações exige lei, controlo judicial e respeito pelos direitos fundamentais”.
Para o CDD, este regulamento representa uma violação grave e sistemática de vários direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de imprensa, o direito à informação, o direito à participação política, a inviolabilidade das comunicações privadas e o princípio da reserva de lei. A organização alerta que a legalização do bloqueio das comunicações constitui uma estratégia de controlo social incompatível com o Estado de Direito Democrático, colocando Moçambique no mesmo patamar de regimes autoritários que utilizam a censura digital como instrumento político.
O CDD sublinha ainda que a segurança do Estado não pode ser invocada como pretexto para anular direitos fundamentais, devendo qualquer limitação respeitar estritamente a Constituição e os tratados internacionais ratificados por Moçambique, designadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
A organização entende igualmente que o Executivo incorreu em inconstitucional- idade orgânico-formal, ao legislar, por via meramente regulamentar, sobre matérias reservadas à Assembleia da República, nos termos do artigo 178 da Constituição, usurpando competências legislativas exclusivas do Parlamento.
IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO CONSELHO CONSTITUCIONAL, DO DECRETO N.º 48/2025
O Decreto n.º 48/2025 viola gravemente a Constituição ao criar um regime de restrição generalizada de direitos fundamentais sem base legal adequada, sem controlo judicial efectivo e sem respeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade. O diploma afecta o núcleo essencial da liberdade de expressão, da inviolabilidade das comunicações privadas e do direito à reserva da vida privada.
Acresce a inconstitucionalidade orgânico-formal, resultante da usurpação de competências legislativas da Assembleia da República, bem como a utilização de conceitos indeterminados como risco iminente e ordem social, que abrem espaço à arbitrariedade administrativa.
Mais ainda, o decreto procura neutralizar decisões judiciais que haviam declarado ilegais os bloqueios de internet, subvertendo o controlo jurisdicional e fragilizando a arquitectura constitucional do Estado.
Face a este quadro, não subsiste margem para soluções intermédias. Impõe-se ao Conselho Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto n.º 48/2025, com força obrigatória geral, como única via para restaurar a supremacia da Constituição, proteger os direitos funda- mentais e reafirmar os limites do poder regulamentar do Executivo.
CONCLUSÃO
O CDD defende que a institucionalização de mecanismos de censura digital através do Decreto n.º 48/2025 representa um grave retrocesso democrático e uma ameaça directa às liberdades fundamentais em Moçambique. Para além de fragilizar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, estas práticas com- prometem a transparência governativa e criam condições propícias para abusos de poder e perseguições de natureza política.
Face a este cenário, o CDD reafirma que a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais deve prevalecer sobre quaisquer interesses conjunturais, reiterando o seu compromisso com a pro- moção, protecção e respeito pelos valores democráticos consagrados na Constituição da República de Moçambique. Em razão da gravidade das violações e do impacto transversal do Regulamento sobre a generalidade dos cidadãos, o CDD solicitou ao Provedor de Justiça que atribua tratamento prioritário ao expediente e pro- mova, junto do Conselho Constitucional, o correspondente pedido de fiscalização abstracta sucessiva, com vista à declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, com força obrigatória geral.
Mais ainda, diante das violações materiais e orgânico-formais, o Decreto n.º 48/2025 afecta direitos fundamentais, usurpa competências da Assembleia da República e contorna decisões judiciais. Impõe-se, por isso, ao Conselho Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, com força obrigatória geral, para salvaguardar a supremacia da Constituição.