Afinal Rosário Fernandes, considerado pela opinião pública como um dos melhores gestores públicos em Moçambique, violou, durante o penúltimo ano do seu mandato como presidente da Autoridade Tributária, várias normas sobre o uso do dinheiro do erário. As infracções financeiras, detectadas por uma auditoria realizada às contas de 2014 pelo Tribunal Administrativo, ultrapassam os 137 milhões de meticais.
Durante o exercício económico de 2014 a Autoridade Tributária de Moçambique (ATM) executou sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo(TA) contratos de fornecimentos de bens no valor de 17.507.000,00 meticais, contratos de prestação de serviços no montante de 20.819.721,09 meticais e ainda contratos de empreitadas de obras pública orçado em 6.046.555,85 meticais.
“A falta do visto configura violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, segundo a qual estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os actos, contratos e mais instrumentos jurídicos de qualquer natureza e montante, geradores de despesa pública”, afirma o TA no seu relatório sobre a Conta Geral do Estado de 2014 onde ainda indica que “tendo havido execução destes actos e contratos sem o visto do TA, os gestores das entidades indicadas no quadro a seguir incorreram em infracção financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 93 da lei que temos vindo a citar.”
Ainda em 2014 a Autoridade Tributária, dirigida por Fernandes, não submeteu à anotação do Tribunal Administrativo, contratos, no montante de 20.105.509,92 meticais, “contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, segundo o qual os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a celebração do contrato, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa”, refere o parecer do TA enviado ao Parlamento para aprovação.
No mesmo exercício económico, a instituição responsável pela arrecadação de receitas para os cofres do Estado pagou despesas, em bens, serviços e empreitada de obras públicas no montante de 32.573.090,52 meticais, “sem celebração de contratos com os fornecedores de bens, prestadores de serviços e empreiteiros, em violação do estatuído no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, o qual preconiza que os contratos cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 (87.500,00 Meticais, para bens e serviços e 175.000,00 Meticais, no caso de empreitada de obras públicas), devem ser reduzidos a escrito” constatou o Tribunal Administrativo em auditoria realizada à ATM.
De acordo com o relatório do TA, sobre a Conta Geral do Estado de 2014, a Autoridade Tributária presidida por Rosário Fernandes efectuou despesas, no total de 30.858.294,90 meticais, acima dos valores acordados nos respectivos contratos, sem celebração de quaisquer adendas, em violação do preconizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 do regulamento anteriormente citado, segundo a qual a alteração do valor contratual deve ser fundamentada e celebrada em apostila, procedimento que não foi observado pelos gestores da entidade auditada.
Além das violações supracitadas o Tribunal Administrativo constatou na sua auditoria que a Autoridade Tributária pagou despesas de anos anteriores, no valor de 9.610.191,66 meticais, com as dotações do exercício económico de 2014, infringindo “as normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
Rosário Fernandes, que foi responsável pela fundação da Autoridade Tributária de Moçambique em 2006, presidiu a instituição até Setembro de 2015 altura em que exonerado e substituído por Amélia Nakare.
O @Verdade solicitou à actual gestão da Autoridade Tributária de Moçambique explicações sobre estas irregularidades e sobre que funcionário(s) são responsáveis por elas. Até ao fecho desta edição nenhuma resposta foi obtida.
Entretanto o Tribunal Administrativo afirma, na secção relativa ao enquadramento legal da execução do orçamento da despesa, que “Quanto à responsabilidade financeira dos gestores públicos, o n.º 5 do artigo 66 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, estabelece que «O Estado tem direito de regresso sobre todo o funcionário público que cause, por seu acto ou omissão, prejuízos ao Estado».”