O Movimento Democrático de Moçambique (MDM) submeteu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) uma impugnação da candidatura do cabeça-de-lista da Renamo, Venâncio Mondlane, para as eleições autárquicas de 10 de Outubro deste ano. O partido entende que ele não é elegível ao Conselho Autárquico de Maputo, por ter renunciado, em 2015, ao mandato de membro da Assembleia Municipal, a mesma situação em que se encontra o seu cabeça-de-lista Silvério Ronguane. O Conselho Constitucional (CC) pode ter uma palavra a dizer sobre o assunto, se a CNE julgar que, por exemplo, ultrapassada o seu compreensão e a Lei número 1/2018, de 12 de Junho, atinente à Revisão Pontual da Constituição da República de Moçambique, não encerra o barulho, ao determinar, peremptoriamente, no número 2 do artigo 311, que “as eleições autárquicas convocadas para o mês de Outubro de 2018 realizam-se ao abrigo do regime previsto” na própria Constituição.
A CNE divulgou na última sexta-feira (17), sem quaisquer pronunciamentos sobre o cabeça-de-lista da “perdiz”, as listas provisórias das candidaturas dos partidos políticos, de coligações de formações políticas e de grupos de cidadãos eleitores para o escrutínio em alusão.
Para impugnar a candidatura de Venâncio Mondlane, o “galo” usa como fundamento o artigo 13 da Lei de Revisão da Lei número 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei número 10/2014, de 23 de Abril, relativa à Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, a qual indica que “não é elegível a órgãos autárquicos o cidadão que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior”.
Assim, segundo fontes do @Verdade, a contestação do partido liderado por Daviz Simango não procede, pois nos termos da Revisão Pontual da Constituição, o facto de ter havido renúncia ao mandato “não pode produzir efeito algum restritivo de direitos fora do que a própria Constituição expressa”.
Contudo, um outro interlocutor por nós ouvido, afirmou que se o artigo 13 evocado pelo MDM tiver sido revogado “a CNE pode excluir o candidato abrangido pelo impedimento de concorrer (…). Quer o MDM, quer a Renamo, pode recorrer ao Conselho Constitucional para repor a legalidade, em função do direito que estiver a ser violado”.
Se por hipótese Venâncio Mondlane for chumbado, ele será substituído por Hermínio Morais, o segundo na lista de candidatura da Renamo.
Nos últimos dias, debateu-se, amplamente, se a candidatura de Venâncio Mondlane estaria ou não em consonância com lei, uma vez ele ter abdicado do referido mandato para ser deputado na Assembleia da República (AR).
Neste contesto, a divulgação das candidaturas provisórias pela CNE parecia deixar claro que nada obstava que o visado concorresse ao cargo que aspira.
Ao que apurámos, a impugnação do “galo” estende-se a outros cabeças-de-lista, tais como Manuel de Araújo (Quelimane) e Ricardo Tomás (Tete), que recentemente viraram as costas ao MDM e passaram para a “perdiz”.
Todavia, um recurso ao CC, quer pelo MDM, quer pela Renamo, implicaria mais atraso nas actividades eleitorais, em particular nas autarquias visadas, pois pouca coisa seria feita até a decisão daquele órgão, na primeira quinzena de Setembro.
Depreende-se, e é de domínio público, que a candidatura de Venâncio Mondlane, devido aos contornos políticos a que está envolto, no âmbito das negociações para a paz entre o Governo e a Renamo, não é susceptível de ser anulada por conta da contestação do MDM. Há receio de possíveis clivagens entre as partes em conflitos, que semana passada anunciaram os passos subsequentes para o desarmamento da “perdiz”. A própria CNE pode estar refém desse aspecto.
Aliás, quer o seu presidente, Abdul Carimo, quer a ministra da Administração Estatal e Função Pública (MAFP), Carmelita Namashulua, disseram, alto e bom tom, no Parlamento, durante as auscultações para a aprovação do novo pacote eleitoral, que não houve mexidas profundas na revisão das leis em questão, pois não há tempo para o efeito, devido às eleições que se avizinham e, sobretudo, porque não foram negligenciados os entendimentos políticos de 2014.
Venâncio Mondlane – a par de Manuel de Araújo – chegou na Renamo de “pára-quedas”, como se diz em alguns círculos de opinião, e mesmo sem reunir qualquer requisito previsto nos estatutos do partido foi indicado cabeça-de-lista. Defende-se que esta era a vontade do falecido Afonso Dhlakama.
O @Verdade apurou igualmente que o gabinete jurídico da Renamo já sentou para analisar o assunto e prepara-se para reagir uma possível rejeição de qualquer um dos seus cabeças-de-lista. Ademais, apurámos que a contestação do MDM não passa de uma birra e, simultaneamente, uma pretensão de testar a verticalidade dos órgãos eleitorais, bem como perceber até que pontos órgãos como CC estão livres das amarras políticas a que estão conotadas.
O “galo” foi mais longe ao evocar o número 1 do artigo 14 da Lei da Tutela Administrativa do Estado Sobre as Autarquias Locais [Lei 7/97, de 31 de Maio], a qual de acordo com a nossa fonte não é chamada para se analisar a Eleição dos Titulares dos Órgãos da Autárquicas Locais.