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Discurso da Procuradora-Geral da República Demonstra Ineficácia do Ministério Público

No dia 1 de Março de 2016, como tem sido prática em Moçambique, procedeu-se a abertura do Ano Judicial, onde estiverem presentes como oradores, os representantes máximos de todos os pilares da Justiça, designadamente: o judiciário (tribunais e procuradorias) e a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).

Das várias intervenções havidas e porque de grande interesse, sem descurar as demais, destacamos a da Digníssima Procuradora-Geral da República (PGR), Beatriz Buchili, que mais uma vez e a alinhar na mesma senda dos seus antecessores, limitou-se a apresentar factos controvertidos em forma de lamentações, mas sem sugerir as medidas tomadas para os resolver e nem como o pretende fazer, esquivando-se por conseguinte, das competências que cabem ao órgão que dirige na defesa da legalidade e prossecução da acção penal, principalmente.

Analisando o discurso da PGR, notamos que não trouxe nada de novo, se não as habituais queixas, como que em desespero a procura de apoio da sociedade (a mesma sociedade que espera de respostas do Ministério Público, como titular da acção penal).

Como tal, e para elucidar os principais aspectos do discurso e as posições assumidas, pela mais alta representante do Ministério Público, apresentamos as principais súmulas, retiradas através de citações “ipsis verbis” da comunicação apresentada e os competentes comentários as mesmas:

“Mas também é comportamento de indiferença, o daquele que assiste a uma morte violenta na via pública e limita-se a tirar fotografias para alimentar as redes sociais, nada faz, não colabora com a investigação (…); o de quem assiste um vizinho a enriquecer- se, espantosamente, em duas ou três semanas e não se questiona sobre o advento deste milagre, entre outros”.

“Denunciando os actos de corrupção ou de desvio de recursos públicos, estamos a ser solidários uns para com os outros, estamos a contribuir para o correcto funcionamento das instituições que são de todos nós, para que aqueles recursos não sejam desviados, mas efectivamente destinados ao que foi determinado pelos órgãos competentes, nomeadamente, para a aquisição de medicamentos para os que deles necessitam, o abastecimento de água, aquisição do livro escolar, de alimentos ou tendas para abrigo dos irmãos necessitados, entre outros fins”.

“São estas as bases em que assenta a nossa intervenção na prevenção e combate à corrupção, quando difundimos mensagens educativas, através dos meios de comunicação social, buscando o envolvimento de todos, mediante denúncias sobre comportamentos suspeitos e estimulando as inspecções sectoriais para uma actuação implacável, com a colaboração das comunidades”.

Estas afirmações são produzidas de forma pouco cuidada e sem olhar ao ambiente jurídico-legal e institucional, que conduz os cidadãos a recorrerem as redes sociais e a imprensa para denunciar factos que observam ou de que tenham conhecimento, através de outras fontes.

Por um lado, e por maioria de razão, a Digníssima PGR deve saber pelas altas funções que exerce na magistratura do Ministério Público, que as instituições de administração da justiça há muito tempo que perderam credibilidade junto da sociedade, pelo seu fraco desempenho e por muitas vezes não investigarem como se impõem e com a necessária equidistância determinados factos criminais, principalmente quando estão envolvidas certas figuras de topo no aparelho de Estado e da elite política e político – económica. Isto é, nestes casos, a justiça tem sido bastante acutilante contra os fracos e mais branda para os mais fortes, subvertendo o princípio constitucional de que todos os cidadãos são iguais perante a lei, independentemente de diversos condicionalismos que possam existir (artigo 35 da Constituição da República de Moçambique – CRM).

Só para elucidar, num passado relativamente recente (2014) testemunhámos graves acusações contra José Pacheco, actual Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, sobre quem pesavam fortes suspeitas do seu envolvimento no tráfico de madeira e contra Tomás Mandlate, antigo Ministro da pasta agora ocupada por Pacheco e ex-Governador da Província de Tete, mas sem que o Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC) tenha encetado uma investigação séria visando apurar os factos que eram arrolados contra àqueles. O resultado das referidas pseudo-investigações foi óbvio: os indiciados acabaram por ser ilibados, mesmo com o manancial de provas que existiam contra os mesmos, baseadas em testemunhos vivos e imagens feitas pela Environmental Investigation Agency (EIA), uma organização não-governamental britânica.

Dada a falta de profundidade das investigações, que também poderiam servir para ilibar os acusados, o que ficou a pairar na opinião pública é a percepção, por um lado, de que aquelas figuras, por serem militantes de primeira linha do partido no poder, não podiam ser investigadas e nem acusadas de actos de semelhante índole e que, o judiciário, com destaque para a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o GCCC, foi fortemente influenciado pelo poder político para não agir de forma contundente.

O caso em questão, tornou-se numa nódoa negra na actuação do GCCC e da PGR, visto que teve repercussões que ultrapassaram as fronteiras nacionais, acabando por descredibilizar também o próprio Estado moçambicano que foi visto como não tendo qualquer acção com vista a proteger-se contra a delapidação dos seus recursos, principalmente quando quem os saqueia são agentes que fazem parte dos quadros do partido que governa o país. Outrossim e por outro lado, sabe-o Beatriz Buchili, que a Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto (Lei de Protecção de Vítimas, Denunciantes, Testemunhas, Declarantes, ou peritos em Processo Penal, e que cria o Gabinete Central de Protecção à Vítima) ainda não está a ser implementada, em nenhuma medida.

Assim, o que se deve questionar é, como julga a Digníssima PGR que as pessoas ir-se-ão voluntariar para apresentar denúncias sem se acharem devidamente protegidas na sua vida e integridade físicas próprias e da sua família, atendendo que os mecanismos de protecção não são efectivados?

E mais, o que é que a Digníssima representante máxima do Ministério Público está a fazer para que tal lei seja materializada, uma vez que já passam cerca de 3 anos da sua aprovação?

É de recordar a Digníssima PGR que a Lei n.º 15/2012, foi criada no âmbito do conhecido “Pacote Legislativo Anti-Corrupção – PLAC”, exactamente para proteger os denunciantes entre outros sujeitos processuais, com vista à aumentar o número de denúncias de crimes de corrupção em particular e da criminalidade comum, no geral. Não estando esta lei a ser implementada, continuar-se-á com estes discursos despidos de conteúdo e sem qualquer alcance prático.

No que tange ao enriquecimento ilícito, um dos mecanismos que existem para o seu controle é a Declaração de Bens.

Como pretende a Digníssima PGR que os cidadãos denunciem tais factos, se estes não tem acesso as declarações de património das entidades que por lei devem fazer o seu depósito, atendendo que a Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto (Lei de Probidade Pública – LPP), veda a possibilidade dos cidadãos terem acesso a Parte – 2 das referidas declarações (atendendo que cria uma série de condicionalismos para tal acesso, o que o torna não livre), que se refere ao registo efectivo do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva como tal, filhos menores e dependentes legais, existentes no país ou no estrangeiro (n.º 3 do artigo 59 da LPP).

Antes de mais, e para que se exija a colaboração da sociedade na denúncia de casos suspeitos de enriquecimento ilícito é imperioso que os dispositivos da LPP que proíbem a consulta livre as declarações de património sejam revogados, devendo ser removidos os obstáculos que criam entraves ou restrições de âmbito legal aos cidadãos, sob pena destes serem processados pelos declarantes por apresentarem denúncias de má-fé (por não saberem se tais bens foram ou não declarados, recorrendo a meras suspeitas para denunciarem).

No caso, dos que se enriquecem ilicitamente sem estarem sujeitos a declaração de bens, deve-se e mais uma vez, garantir protecção aos declarantes e outros participantes ou sujeitos processuais, aplicando a respectiva lei.

“Estamos convictos que dispomos de legislação que, não sendo óptima, vem sendo objecto de reformas de adequação, para permitir que a nossa acção se desenvolva com a segurança técnico-jurídica exigível”.

Pronunciamentos como o referido, são irrealistas, se atendermos que a questão que é coloca não tem só que ver com o aprimoramento da legislação existente, mas com a sua aplicação prática, que não está à acontecer.

Ora, o PLAC iniciou com a aprovação das leis que o compõem em 2012. Contudo, é de notar que até ao momento a sua aplicação tem sido bastante incipiente ou mesmo nula. Não se conhece ainda nenhum caso como por exemplo de enriquecimento ilícito, tráfico de influências ou conflito de interesses que tenha sido investigado e julgado. O que se questiona é se tais casos de facto não existem? Ou regista-se uma inércia do Ministério Público em agir, mesmo existindo indícios ou suspeitas fundadas?

Mesmo a Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho (Lei Anti- Corrupção), com mais de 10 anos de vigência, questiona-se o número de vezes que foi aplicada, mas seguramente foi-o por reduzidas vezes.

Sendo assim, é imperioso que antes da Digníssima PGR se referir da necessidade de aprimoramento da legislação, procure se inteirar com a profundidade necessária, se a legislação já em vigor, está a ser implementada e em que medida.

“Persiste a percepção pública sobre consideráveis índices de corrupção nas instituições públicas, incluindo no seio das magistraturas, dos advogados e das polícias, facto que, infelizmente, encontra eco devido à actuação de alguns colegas, que comprometem todo o esforço colectivo de estabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.

A afirmação acima, proferida pela Digníssima PGR é um lamento, que deve ser ultrapassado, pois as competências acometidas ao órgão de que a mesma é dirigente máxima, conferem-lhe poderes para agir e não para se queixar da sua ineficiência própria.

Para ser mais preciso o índice de percepção da corrupção da TI (tem em vista colher a percepção dos cidadãos sobre os níveis de corrupção na Administração Pública), anualmente divulgado, mostra que o país não regista melhorias no combate a Corrupção nas instituições públicas desde 2012.

Fica mais do que evidente que a posição assumida por Beatriz Buchili encontra base de sustentação neste índice da TI. O que se questiona e que não é elucidado para além do discurso é que medidas de carácter administrativo estão a ser produzidas, actualizadas e implementadas para combater a corrupção ao nível da função pública? Há que tomar em atenção que o combate à corrupção não deve apenas ser visto do ponto de vista normativo, o que a ser assim é um erro.

Há que tomar em atenção um conjunto de medidas, a saber:

1. Produzir e implementar medidas de carácter administrativo;

2. Definir políticas e objectivos;

3. Ter em conta os recursos existentes e a sua concretização sustentável;

4. Produzir regras dissuasoras;

5. Produzir regras legislativas;

6. Criar mecanismos de controlo interno e externo;

7. Aderir a iniciativas domésticas e internacionais;

8. Pugnar pela mudança de valores.

Será que se tem em conta estes elementos no combate a corrupção em Moçambique? Ou simplesmente existe uma acção isolada e não holística?

Também não é menos verdade que ao nível da Polícia da República de Moçambique (PRM) e nas magistraturas existem juízes e procuradores desonestos ou seja corruptos. O que se questiona é qual tem sido o papel dos respectivos serviços de inspecção na detecção e punição de casos de corrupção no seio da magistratura? Existem mecanismos objectivos para a detecção de casos de corrupção e seu sancionamento?

É de realçar que o legislador, tendo em atenção essa realidade, veio prever no novo Código Penal (Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro) a punição da corrupção de forma especial ao nível da Polícia de Investigação Criminal (PIC) e das magistraturas (artigo 504). No entanto, há que acrescer ao CP outras medidas que visem a efectivação deste dispositivo, como a produção de Códigos de Conduta para a polícia (como estava previsto na Estratégia Anti-Corrupção, concretamente nos seus Plano de Acção que vigorou de 2007 – 2010), mas que nunca chegou a ser concretizado. O mesmo deve ser extensivo aos magistrados.

“Para enfrentar o crime organizado (…) o branqueamento de capitais (…), entre outras abomináveis manifestações criminais, não podemos manter os meios e métodos de actuação iguais aos usados na chamada criminalidade comum”.

Este pronunciamento também representa um sofisma que já foi suficientemente escalpelizado. Num passado recente o antecessor da actual PGR, Augusto Paulino, se referiu a suspeitas de corrupção na área imobiliária em Moçambique (2011), referindo que “As mansões que se erguem diariamente em Maputo e os vários projectos de construção de condomínios servem de capa para dissimular ou esconder a origem ilícita da riqueza de muitos cidadãos.” Agora, a actual timoneira da Procuradoria-Geral da República vem se queixar publicamente e quase nos mesmos termos. A questão que fica é a de saber os motivos porque a instituição que dirige não investiga os meandros da edificação dos projectos imobiliários para saber da origem dos fundos usados nesses empreendimentos? Faltam-lhe competências? As que estão previstas na Constituição da República, na Lei Orgânica do Ministério Público não são insuficientes? Pelo que existindo e conferindo ao órgão poderes de investigação e instrução é imperioso que sejam trazidas provas e não constantes lamentações.

Recomendações

O que os cidadãos esperam do Ministério Público é acção e proactividade e não o que tem vindo à acontecer, onde o que mais se houve em termos de pronunciamentos são queixas e lamentações por parte das mais altas hierarquias deste órgão, devido a sua ineficácia, ineficiência e inoperância.

As competências que a lei confere ao Ministério Público são claras e tem como principal desiderato a defesa da legalidade.

Assim, recomenda-se ao Ministério Público que traga resultados das suas acções na prevenção e no combate a todos os tipos de ilícitos criminais, tendo como base as competências e atribuições que lhe são conferidas pela CRM e demais leis avulsas.

Para concluir é imperioso que o órgão liderado pela PGR Beatriz Buchili, cumpra com o enunciado pelo mais alto magistrado da nação, Filipe Jacinto Nyusi (atendendo evidentemente, ao princípio de separação de poderes, mas a necessidade de colaboração mútua), que no seu discurso de tomada de posse referiu que: “Esse Governo terá que ser firme na defesa do interesse público. Esse Governo terá que ser intolerante para com a corrupção”. Como tal, a materialização dos objectivos referidos pelo Presidente da República no combate à corrupção cabem aos órgãos do judiciário e particularmente e para o caso, ao Ministério Público, de que Beatriz Buchili está no topo da hierarquia.

Mais do que isso, é tempo de o Presidente da República exigir contas à actual timoneira da Procuradoria – Geral da República e as consequentes responsabilidades pelos fracassos apontados, nos termos previstos na Constituição da República (n.º 2 do Artigo 239 da Constituição da República).

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