Um indivíduo apenas identificado por Abílio, de aproximadamente 34 anos de idade, perdeu a vida na manhã de segunda-feira (11), no distrito de Rapale, vítima de electrocussão em pleno trabalho numa empresa de criação de galinhas, denominada “Novos Horizontes”. Trata-se da quarta morte na mesma companhia.
A tragédia aconteceu por volta das 10h00, a cerca de 18 quilómetros da cidade capital da província de Nampula. O corpo da vítima foi transportado para a morgue do Hospital Central de Nampula (HCN). Ninguém sabe explicar com exactidão como é que o cidadão encontrou a morte. Entretanto, o @Verdade apurou que naquela firma existe uma máquina avariada há bastante tempo e com problema mecânicos, a qual continua em uso por ser considerada parte do processo de produção de frangos.
De acordo com um funcionário da empresa, cujo nome omitimos a seu pedido, persiste uma negligência por parte da direcção da companhia em substituir o equipamento. Esta foi quarta morte por conta do referido aparelho. Os familiares das outras três vítimas não foram ressarcidas, pese embora tenham pressionado o patronato para o efeito.
“A empresa limita-se a custear as cerimónias fúnebres dos trabalhadores que morrem em plena o exercício das suas funções. Nenhuma das famílias foi, até à data, indemnizada. Eu penso que é por isso que os dirigentes não se sentem pressionado a reparar a máquina em causa ou deviam substitui-la”, contou a nossa fonte, que num outro desenvolvimento se queixou da falta de equipamento de trabalho, protecção adequada, segurança e higiene.
Tentativas de ouvir os gestores da empresa em questão redundaram num fracasso, pois nenhuma pessoa esteve disponível para prestar depoimentos em torno do caso. O malogrado deixa viúva e quatro filhos, todos menores de idade.
Sobre esta matéria, a legislação moçambicana, concretamente a Lei 23/2007, de 01 de Agosto (Lei do Trabalho), determina no artigo 54, no seu número 5 na alínea g), sobre os Direitos do Trabalhador, que ao trabalhador é reconhecido o direito a beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho aptas a assegurar a sua integridade física, moral e mental. Todavia, isso não tem passado de uma letra-morta em algumas firmas.
O mesmo dispositivo a que nos referimos, na alínea h) do artigo e número acima mencionados, delibera que o trabalhador deve beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
A alínea i) ainda do artigo e número em alusão rezam que ao trabalhador é reconhecido o direito de se dirigir à Inspecção do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos seus direitos. E compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.