O INSS-Instituto Nacional de Segurança Social interpôs, na quinta-feira, 15 de Novembro, em Maputo, um recurso de apelação ao juiz presidente do Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 163 e seguintes da Lei nº7/2014, de 28 de Fevereiro.
O INSS confirma a notificação do Acórdão nº54/TACM/18 do Tribunal Administrativo referente ao processo nº56/2018-CA em que foi considerado procedente o pedido da Nadhari Opway para que o INSS observe os termos do contrato promessa, quanto ao sancionamento da mora.
O INSS, como instituição pública que se rege pelo princípio da legalidade, respeita a decisão soberana do Tribunal, porém, nos termos da lei, assiste-lhe o direito de recorrer da mesma e, neste momento, já deu entrada às alegações de recurso ao Tribunal Administrativo, não constituindo a verdade que a decisão não seja passível de recurso.
O INSS, em nenhum momento, se recusou a pagar o valor estipulado no contrato. O que impediu o pagamento foi o incremento do valor inicial do contrato que passou de 1.544.400,000 meticais, para 3,675,672,000 meticais, o que corresponde a um aumento de 138 por cento em relação ao preço global, quando, nos termos da lei, o limite permitido para o aumento é até 25 por cento.
Não constitui, também, verdade que o INSS tenha sido condenado a pagar algum valor à Nadhari Opway, conforme alguns meios de comunicação fizeram e fazem entender ao público em geral, constituindo tal notícia uma desinformação sobre a decisão do Tribunal. O Acórdão é claro quanto ao seu objecto: Observar os termos do contrato promessa quanto ao sancionamento da mora que, no entender do Tribunal, consiste no pagamento de uma indemnização ao promitente comprador, o INSS, no valor de 11,625 meticais, por cada dia de atraso, até ao máximo de 60 dias, nos termos da cláusula 6ª, nº1 do Contrato.
Importa, também, levar ao conhecimento do público em geral que o INSS celebrou um contrato promessa de compra e venda de um imóvel com a Nadhari Opway, no dia 10 de Setembro de 2014, com Visto do Tribunal Administrativo do dia 24 de Setembro de 2014, no qual foi estipulado que o prazo de edificação seria de 22 meses.
Contratualmente, as partes subordinaram a contagem do prazo a uma condição suspensiva, ou seja, a partir do pagamento do sinal no valor de 463,320,000 meticais e que foi feito no dia 24 de Outubro de 2014, equivalendo com isso dizer que o contrato extinguiu-se por caducidade no dia 24 de Agosto de 2016.
Como se pode depreender, já não se trata de mora, mas sim do incumprimento definitivo do contrato, considerando o prazo fixado para a construção do imóvel.
Não obstante o contrato celebrado ter sido designado “Chave na mão”, o que em bom rigor significa pagamento após a conclusão, o INSS já desembolsou para a obra 1,330,131,058,42 meticais (mil e trezentos e trinta milhões, cento e trinta e um mil, cinquenta e oito meticais e quarenta e dois centavos), o que corresponde a 86.13 por cento do valor contratual, mas que a execução está em 75 por cento em violação clara do Regulamento de Contratação de Empreitadas Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
O INSS reitera o seu compromisso de cumprir o contrato nos termos exactos em que foi celebrado entre as partes.