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BM dá 90 dias aos bancos comerciais para acabarem com publicidade “omitida ou dissimulada”

BM dá 90 dias aos bancos comerciais para acabarem com publicidade “omitida ou dissimulada”

O Banco de Moçambique (BM) deu um prazo de 90 dias para que os bancos comerciais veiculem na publicidade dos seus produtos e serviços somente informação verdadeira, “não deformando os factos, nem induzindo em erro os destinatários da mensagem” e obriga-os, dentre vários detalhes, a indicar a correspondente Taxa Anual Efectiva para os créditos à habitação ou a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global nos anúncios de crédito ao consumo e estabelece que os spot´s devem durar pelo menos um minuto sob pena de incorrerem em “dissimulação”.

Os dias em que os bancos prometiam realizar os sonhos dos moçambicanos sem detalharem as implicações financeiras dessa materialização estão perto do fim com a introdução na passada quinta-feira (22) do Regulamento sobre a Publicidade de produtos e serviços financeiros através do Aviso 03/GBM/2018 do banco central.

O documento de mais de duas dezenas de Artigos, com variadas alíneas, que rege-se também pelos princípios estabelecidos no Código de Publicidade de Agosto de 2016 deixa a impressão, no Artigo 4, que a sua introdução visa salvar os clientes dos bancos da anarquia, que roça a agiotagem, a que são submetidos devido ao agravamento das taxas de juro que variam entre os 30 por cento e podem chegar aos 60 por cento e por isso a publicidade só pode usar as expressões “sem juros” ou “0% de juros”, “quando não for exigível ao cliente o pagamento de quaisquer juros”.

Igualmente os anúncios só poderão indicar “sem custos” ou “sem encargos”, “quando não for exigível ao cliente o pagamento de quaisquer juros, comissões ou outros encargos”.

Os bancos comerciais só podem destacar na sua publicidade que o seu produto ou serviço é “a(o) mais baixa(o) do mercado”, “a(o) mais alta(o) do mercado”, “a(o) melhor do mercado”, “quando forem seguidas, com igual destaque, das condições particulares do produto ou serviço que suportam a afirmação”.

Anuncio de crédito à habitação deve indicar Taxa Anual Efectiva com destaque

Mas o novo Regulamento é mais exaustivo e estabelece que a “publicidade de produtos e serviços financeiros deve ser inequivocamente identificada como tal, independentemente da forma ou do meio de difusão utilizado” e especifica que quando veiculada através de um meio audiovisual, rádio ou internet os anúncios que tiverem menos de um minuto “considera-se dissimulação a apresentação de informação”.

Mas o banco central detalha ainda mais a informação que deve ser veiculada em especificamente na publicidade de alguns dos mais vulgares produtos bancários.

Nos anúncios de crédito à habitação a instituições autorizadas a fazê-lo “devem indicar a correspondente Taxa Anual Efectiva com destaque similar às características destacadas daqueles produtos ou serviços”. Devem ainda “realizar um simulação de crédito que inclua, pelo menos, o prazo de reembolso e a taxa de juro anual nominal, no caso da taxa fixa, ou o indexante e o spread, no caso da taxa variável, e ainda, quando exista, o prazo de carência ou percentagem de deferimento do capital”, ademais, a publicidade, “deve indicar, com destaque similar, o prazo de reembolso associado à referida prestação”.

Vedado uso do metical em figuras e formas que atentem contra a dignidade devida ao símbolo nacional

Já na publicidade de crédito ao consumo, para além da indicar com destaque a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global, os bancos comerciais devem “realizar um simulação de crédito que inclua, pelo menos, o montante do crédito, o prazo de reembolso, a taxa de juro anual nominal, no caso da taxa fixa, ou o indexante e o spread, no caso da taxa variável”.

Tratando-se de anúncios de crédito ao consumo com rendas fixas o Banco de Moçambique impõe que incluam o “prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se preveja estar associado à referida prestação” e o “montante de financiamento correspondente à prestação anunciada”. Para anúncios de crédito ao consumo com prestações diferenciadas durante a maturidade do empréstimo os bancos comerciais devem indicar o “prazo de reembolso que, no início do empréstimo, se preveja estar associado a cada uma das prestações anunciadas” assim como o “prazo total do empréstimo”.

A publicidade de depósitos passa a obedecer a outro rol de exigências e ficam os bancos proibidos de utilizar notas e moedas do metical de forma: estilizada, de figuras geométricas, “de figuras de animais, de outras figuras e formas que de algum modo atentem contra a dignidade devida ao metical, como símbolo nacional”.

“Publicidade de produtos e serviços financeiros não deve ser omitida ou dissimulada”

O banco central, que se propõe a supervisionar toda a publicidade dos produtos e serviços financeiros em Moçambique, define neste Regulamento que toda informação contida nessas mensagens publicitárias “deve respeitar a verdade, não deformando os factos, nem induzindo em erro os destinatários da mensagem”.

Adicionalmente o Regulamento estabelece que na “publicidade de produtos e serviços financeiros não deve ser omitida ou dissimulada a informação necessária para uma correcta avaliação das características que as instituições de crédito, sociedade financeiras ou outras instituições sob a supervisão do Banco de Moçambique destaquem do produto ou serviço financeiro anunciado”, detalha as situações em que considera “falta de transparência de informação” e especifica a dimensão mínima dos caracteres para os diferentes meios de veiculação dos anúncios.

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