O ajuste directo no procurement público é uma das modalidades de contratação que mais polémica cria devido à falta de clareza relativamente aos princípios estabelecidos no Decreto nº 15/2010, de 24 de Maio. E, pese embora seja uma excepção, tornou-se uma regra e prática que lesa os cofres do Estado.
Neste tipo de modalidade, as Unidades Gestoras Executoras de Aquisições (UGEAs) dispõem de poder discricionário para escolher livremente a entidade a quem deve ser adjudicado o concurso.
O número 3 do artigo 113 daquele Decreto indica que é necessário, por parte da UGEA, juntar pelo menos três cotações para justificar a razoabilidade do preço, não apresenta um limite de ajustes directos a serem efectuados e não cria mecanismos de modo a que as três cotações não sejam sempre das mesmas empresas, no sentido de garantir uma certa concorrência e alargamento de oportunidades de fornecimento de bens, serviços e empreitada de obras públicas aos diversos actores do sector privado.
“Este facto é importante porque uma das principais queixas do sector privado prende-se com o facto de nos concursos públicos em que a modalidade é o ajuste directo tendencialmente os vencedores são sempre as mesmas empresas”, segundo o Centro de Integridade Pública (CIP), que indica, também, que por força do dispositivo legal, que limita o valor do ajuste directo para 175.000 meticais para os casos de empreitada de obras públicas, e 87.500 meticais para a aquisição de bens e serviços, “assiste-se ao fraccionamento do concurso de modo a que o mesmo seja sempre adjudicado à mesma empresa até que o valor do cabimento orçamental para o concurso seja executado, apesar de ser ilegal”.
“Há casos em que as entidades contratantes nem sequer recorrem ao fraccionamento de modo a contornar o impedimento de aplicar o ajuste directo quando os valores da contratação superam os limites impostos pelo Decreto nº 15/2010 de 24 de Maio, como também não comunicam a UFSA sobre a sua opção de adjudicação por via do ajuste directo, desrespeitando, assim, o disposto no Decreto”.
Para o CIP, o recurso abusivo a esta modalidade de contratação – deveria ser uma excepção – forçou a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições (UFSA) a concentrar todos os seus esforços de supervisão do processo de contratações do Estado nas adjudicações por via do ajuste directo. “Esta tarefa não tem sido fácil devido à exiguidade dos recursos humanos, uma vez que esta unidade dispõe de apenas sete técnicos de procurement na área de supervisão de contratações públicas que devem supervisionar todo o país, porque nas províncias não há pessoal qualificado”.
Apesar de se verificare por parte da UFSA algumas tentativas de melhorar o seu desempenho no que diz respeito à supervisão dos processos de procurement público, é preciso realçar que, no âmbito das suas actuais competências, esta unidade não possui mecanismos para sancionar as instituições públicas que não comunicam o recurso ao Ajuste Directo ou mesmo aquelas que, apesar de comunicarem, não observam os parâmetros estabelecidos no decreto que regula o procurement público.
“Vários são os casos em que os valores envolvidos em adjudicações por via do ajuste directo superam os montantes estipulados no Decreto n.º 15/2010 de 24 de Maio e a UFSA não consegue impedir esse atropelo ao dispositivo legal que regula o procurement público. O concurso da pintura do edifício sede do Ministério da Saúde, a empreitada foi financiada pelo Orçamento do Estado e que foi adjudicada por 23.672.966,13 meticais, constitui um exemplo elucidativo do uso abusivo do ajuste directo com aparentes contornos de corrupção”, lê-se no estudo daquela entidade que actua na área de boa governação, transparência e integridade.