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Administração pública regida por legislação padronizada

As instituições da administração pública e autárquica passam a ser regidas através de um modelo legislativo uniforme, no quadro dos esforços, visando tornar mais célere a prestação de serviços aos cidadãos. Para o efeito, o Conselho de Ministros, reunido na 35ª Sessão Ordinária, apreciou e aprovou a proposta de lei do Procedimento Administrativo, que deverá ser submetida à Assembleia da República (AR), o parlamento moçambicano, para efeitos de deliberação final.

A proposta define as normas e regras à tramitação de processos da administração pública, incluindo o processo de recursos sobre as decisões da administração pública e aplica-se a todos os órgãos e instituições da administração pública que, no exercício das suas actividades, lidam com os administrados.

Falando, terça-feira, em Maputo, no habitual briefing à imprensa, Alberto Nkutumula, porta-voz do governo, disse que a lei estabelece as regras com base nas quais os processos devem ser tramitados, com vista a acautelar os direitos e legítimos interesses dos cidadãos.

Ao abrigo desta proposta, os órgãos administrativos devem actuar célere e eficazmente, devendo recusar ou evitar tudo o que for meramente dilatório, de forma a garantir que a decisão por si tomada seja justa e oportuna. Por outras palavras, a decisão deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível.

No quadro desta proposta, os servidores públicos têm a obrigação de notificar ao cidadão dos actos que decidam sobre alguma pretensão por ele formulada, que lhe podem causar prejuízos bem como criar, extinguir, diminuir ou aumentar os seus direitos ou interesses.

Nkutumula, que é igualmente Vice- Ministro da Justiça, disse que a proposta de lei estabelece ainda a forma como devem ser formulados os requerimentos dirigidos à administração pública, no que toca a forma e conteúdo.

O reconhecimento de assinaturas, outrora feito em cartório notarial, deixa de ser obrigatório passando a ser feito apenas com base na apresentação de um documento de identificação do interessado, para que o funcionário possa reconhecer. O mesmo sucede com a conferência de fotocópias que apenas se exige a apresentação do original.

A proposta de lei prevê também um período para indeferimento tácito, que tem lugar nos casos em que passem 25 dias sem que o interessado seja notificado da decisão que recaiu sobre o seu requerimento.

Nestes casos, o cidadão, segundo Nkutumula, pode requerer que lhe seja passada uma certidão que comprove o indeferimento tácito.

O documento estabelece ainda que os actos administrativos devem ser fundamentados, isto é, devem estar claras as razões de facto e de direito assim como a própria decisão tomada, de forma a garantir que o interessado possa recorrer caso não se conforme com a mesma.

A outra medida prevista na proposta de lei é o direito a impugnação dos actos administrativos. Para o efeito, há vários meios dos quais o primeiro é a reclamação que, nestes casos, deve ser feita perante o próprio órgão que toma a decisão.

O segundo meio consiste no recurso hierárquico (no prazo de 90 dias, mas se tiver havido indeferimento tácito, o prazo é de um ano). O mesmo é dirigido ao superior hierárquico que tomou a decisão.

O direito a impugnação incorpora ainda o recurso tutelar para as situações em que o presidente do conselho de administração de uma empresa toma uma decisão. Neste caso o recurso tutelar pode ser dirigido ao ministro que a tutela. O recurso contencioso é dirigido ao tribunal administrativo.

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