O Código Penal revisto pela Assembleia da República, por consenso, passou a punir com prisão quem aceder sem autorização do proprietário “um dispositivo alheio, fixou ou móvel, ligado ou não à rede de computador, com o fim de obter informação não pública de correio ou comunicação electrónica privada”.
A inovação, que visa adequar a legislação penal a realidade das novas tecnologias de comunicação, passou a sancionar : “Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, invadir um dispositivo alheio, fixou ou móvel, ligado ou não à rede de computador, com o fim de obter informação não pública de correio ou comunicação electrónica privada, acesso a dado privado, segredo comercial ou industrial, informação sigilosa ou o acesso remoto não autorizado do dispositivo, é punido com prisão de 1 a 2 anos de prisão e multa até 1 ano.”
“Incorre na pena de 1 a 5 anos quem, ilegitimamente, produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistema informático dispositivo, programa, um conjunto executável de intrução, um código ou outro dado informático destinado a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior”, determina o número 2 do Artigo 246 do Código Penal revisto pela Assembleia da República pouco antes de encerrar as sessões ordinárias da VIII Legislatura.