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Autárquicas 2018: Parlamento contraria Governo e nega que cidadãos “recenseados em qualquer autarquia” sejam elegíveis a edil

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL) da Assembleia da República (AR) declarou inconstitucional, na quarta-feira (18), a proposta do Governo segundo a qual os cidadãos “recenseados em qualquer autarquia do país” podem ser indicados cabeças de lisita para efeitos de eleição ao cargo de presidente do conselho autárquico, e reparou que os visados nessa condição não podem, também, constar das listas de candidaturas.

A posição daquela comissão de especialidade foi manifestada durante a apreciação e aprovação na generalidade, por consenso, da nova lei eleitoral para viabilizar a realização das quintas eleições autárquicas marcadas para 10 de Outubro próximo.

Em causa estão os números 1 e 2 do artigo 96-A (requisitos para o cargo de presidente do conselho autárquico) da proposta de revisão da lei no. 2/97, de 18 de Fevereiro, que estabelece o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais.

Prever que o cidadão pode concorrer em qualquer autarquia, independentemente de onde tiver recenseado, contradiz o número 2 do artigo 289 da Lei-Mãe, que determina que a “assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia”.

Segundo Edson Macuácua, a expressão “cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia” é uma inovação aprovada pela revisão pontual da Constituição e alicerça-se no facto de a autarquia ser, por excelência, “um poder local, num governo local ou entre vizinhos”.

O deputado socorreu-se da Deliberação no. 3/CC/03, de 17 de Novembro, do Conselho Constitucional, para esclarecer que cidadãos “recenseados em qualquer autarquia do país” não são elegíveis a edil porque há sempre necessidade de eles provarem que residem na autarquia na qual se candidatam. “(…) O que releva não é o bairro em que reside” o candidato a presidente da autarquia local, mas sim, a sua residência dentro do território (…)”, explica o documento a que o parlamentar se referiu.

Para elucidar ao proponente e aos deputados, Edson Macuácua foi mais longe, endossando que a exigência de o candidato a presidente do conselho autárquico ser da autarquia onde se recenseou “não é por acaso”.

É que no processo de recenseamento eleitoral o cidadão não se inscreve em qualquer autarquia, mas sim, naquela onde vive. “Não é razoável que o cidadão seja impedido de se recensear em qualquer autarquia, para paradoxalmente ser permitido que ser eleito em qualquer autarquia (…). Temos que garantir que o poder autárquico sendo, por excelência, um poder local seja exercido pela comunidade local”, disse.

Na mesma sessão extraordinária foi aprovada, igualmente na generalidade e por consenso, a proposta de revisão da lei no. 2/97, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei no. 10/2014, de 23 de Abril, relativa à Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. O plenário volta a reunir na tarde desta quinta-feira (19) para apreciar e aprovar na especialidade dos dois instrumentos acima mencionados.

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