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Banco de Moçambique revê novamente a Lei Cambial

Banco de Moçambique revê novamente a Lei Cambial

Foto de Adérito CaldeiraMenos de três meses após rever o regulamento da Lei Cambial o Banco de Moçambique (BM) voltou a mexer no dispositivo legal para introduzir normas complementares à movimentação de contas em moeda estrangeira com particular incidência sobre a conta específica de receita de exportação.

Na passada quinta-feira (22) o banco central moçambicano decidiu revogar o número 5 do artigo 8, relativo ao Repatriamento de Receitas, do Regulamento da Lei Cambial que havia sido estabelecido a 27 de Dezembro de 2017.

Anteriormente dispositivo determinava que da conta específica de receitas de exportação de bens e serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro só podiam ser feitas transferências para contas da mesma natureza.

O aviso 04/GBM/2018 determina, no número 1 do artigo 4, que a “conta específica de receita pode ser livremente movimentada a crédito ou a débito, em transacções do seu titular com o exterior”.

O número 2 do mesmo artigo estabelece que a “conta específica de receita pode ser movimentada por todos os meios legalmente permitidos, contando que sejam observadas as regras que disciplinam cada uma da operações e realizar.”

Já no número 3 limita a movimentação das transacções internas da conta específica de receita a “amortização de créditos em moeda estrangeira; aprovisionamento de conta específica de receita em outro banco, para pagamento ao exterior, mediante apresentação do respectivo comprovativo; constituição de depósito à prazo; encerramento de conta”, ressalvando estas regras não se aplicam aos exportadores que gozam de regime cambial especial.

Ademais, o número 4, determina que “Na maturidade ou vencimento antecipado do depósito a prazo constituído nos termos da al. C) do número 3 do presente artigo, os fundos libertos ficam sujeitos às regras de movimentação da conta específica de receita”.

Relativamente à movimentação de outras contas em moeda estrangeira o BM detalha que as “entidades que importem capitais, nomeadamente sob a forma de investimento estrangeiro ou crédito externo só podem converter os fundos importados à taxa de câmbio do banco receptor” e ainda os condiciona, “com as necessárias adaptações”, aos artigos 3 e 4 do artigo 4 desta revisão ao regulamento da Lei Cambial.

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