A Ordem dos Médicos de Moçambique quer participar no processo de fiscalização da actividade dos médicos nas clínicas privadas, como forma de garantir que estes profissionais exerçam a sua actividade dentro dos padrões éticos, deontológicos e legais vigentes no país.
Este posicionamento foi defendido esta semana, em Maputo, pelo representante da Ordem dos Médicos de Moçambique, durante uma audiência parlamentar de auscultação da sociedade civil sobre a Lei de Alteração Pontual da Lei sobre o Exercício da Medicina Privada. A proposta de lei do Governo, refere no artigo 17/o, que a fiscalização das unidades sanitárias do sector privado cabe aos serviços competentes de saúde aos diversos níveis, os quais devem avaliar e promover a qualidade técnica, assistencial e humana dos cuidados prestados.
Ainda, no número um do artigo 14/o, relativo a suspensão e revogação de licenças, a proposta diz que em caso de comprovada incompetência profissional, prática de graves actos de atentado à integridade física e moral dos utentes das instituições autorizadas a prestar cuidados de saúde, poderá ser cancelada a autorização de exercício de actividade aos seus autores, eventualmente determinando o encerramento da instituição, sem prejuízo de procedimento cível ou criminal a que houver lugar.
A Ordem defende esta posição com veemência uma vez ser ela quem atribui carteira profissional para o exercício da Medicina em Moçambique. Para exercer a medicina no país é obrigatória a inscrição na Ordem dos Médicos, o que pressupõe que a actividade dos médicos seja, igualmente, fiscalizada por esta entidade.
Aliás, o artigo quinto da proposta em referência diz que “o exercício da medicina por médicos e o reconhecimento das suas qualificações profissionais depende da inscrição prévia na Ordem dos Médicos de Moçambique, nos termos previstos no respectivo estatuto”. “Quem faz a avaliação de competência técnica dos médicos, quem atribui autorização para praticar a medicina em Moçambique é a Ordem dos Médicos, então, nos aspectos ligados às praticas deste profissional quer nos serviços públicos quer no privado a Ordem deve ser ouvida, deve ter uma palavra a dizer.
Se houver registo de um médico falso em exercício numa instituição privada, a Ordem deve ser ouvida” disse o representante. A Lei número 3/2006, que cria a Ordem dos Médicos de Moçambique e aprova os seus estatutos, diz que a Ordem fiscaliza e controla a actividade dos médicos para garantir que o exercício da medicina se faça dentro da lei vigente no país. “Por isso achamos que a ordem deve participar na actividades de fiscalização da actividade dos médicos nalgumas instituições, sobretudo nas privadas, senão fica letra morta tudo o que o regulamento da carteira profissional dos médicos diz”, acrescentou o interlocutor.
A proposta do Governo refere no artigo 15/o que o exercício da medicina privada e a abertura das instituições de prestação de cuidados de saúde sem a devida autorização será punida com o encerramento da mesma, multa e outras penas fixadas por decreto do Conselho de Ministros, se não houver pena mais grave.
A abertura e o funcionamento de qualquer unidade sanitária prevista depende da obtenção de uma licença a ser concedida por despacho das autoridades competentes nos termos a fixar pelo Conselho de Ministros, segundo faz referencia o artigo quarto da proposta de lei. Esta proposta de lei deverá ser discutida para posterior aprovação durante esta 10/a sessão Assembleia da República, o parlamento moçambicano.
O argumento do Governo para esta revisão pontual é de que há uma necessidade de ajustar a lei à actual realidade d país, para além do imperativo de criar um maior espaço para o desenvolvimento e colaboração do sector privado com o público, acomodar as diversas formas de medicinas alternativas praticadas no país, as quais implicam mudanças no sistema nacional de saúde. Entretanto, esta mesma lei, não reconhece a medicina tradicional, que beneficia cerca de 0 por cento da população moçambicana que não tem acesso aos cuidados de saúde convencionais, como exercício da medicina privada.
Por outro lado, pretende-se com esta revisão pontual adequar o texto legal à criação e institucionalização da Ordem dos Médicos de Moçambique através da lei 26/91, e 31 de Dezembro.