Digníssimo Procurador-Geral da República Conhecemos publicamente o Digníssimo Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Paulino,a custa da sua belíssima actuação assente na frontalidade, franqueza e comprometimento com a lei no mediático “Caso Cardoso”. A sua verticalidade no desenrolar do processo granjeou simpatias junto a sociedade visto que o sector de justiça era considerado um dos pilares do poder político comprometido com esquemas de corrupção e havia caído em descrédito geral.
As lições de Direito na época ministradas em julgamento constituem motivo bastante para inspirar-nos em lhe escrever abertamente e esperamos que neste caso não arrede o pé até que seja reposta a justiça. Acreditamos que foi por essa competência que seguidamente foi nomeado Procurador-Geral da República para continuar a se servir da lei para o bem da nação moçambicana.
No dia 15 de Outubro do ano em curso, foi veiculado através do Jornal MAGAZINE INDEPENDENTE, a notícia de que os Juízes Presidentes dos Tribunais Administrativos das Províncias de Maputo e Niassa, nomeadamente, Isidro Moisés Ramos Batalha e Manuel Pedro António Vivente, reprovaram no Curso de Formação de Magistrados, que decorreu no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, na Matola, Província de Maputo. Não vamos por economia de tempo repetir os argumentos apresentados naquele artigo, simplesmente dar ênfase em alguns aspectos:
As regras de ingresso e promoção na magistratura judicial constam de um diploma próprio: o Regulamento para Concursos de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, aprovado pela Resolução n.º 2/CSMS/CP/2010, de 31 de Dezembro, publicado no BR n.º 52, I Série, 9.° Suplemento. Segundo o artigo 2 desse regulamento, “o ingresso na magistratura judicial faz-se através de concurso público e realização de curso específico para a magistratura judicial entre candidatos com habilitações mínimas de licenciatura em direito.”
A exigência de concurso não é por mero acaso, visa acautelar o disposto no n.º 1 do artigo 251 da Constituição que consagra estritamente os requisitos de capacidade e mérito como essenciais para o ingresso na função pública.Com base em tal preceito da lei mãe conclui-se que o concurso oferece tríplice vantagem: dá à magistratura os mais amestrados na ciência do direito, eleva o juiz no conceito público e torna difícil o ingresso aos incapazes.
“Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem” – artigo 3 da Constituição. Estando num país democrático, naturalmente que o concurso público como mecanismo de acesso a magistratura representa uma verdadeira democratização na escolha dos juízes, pelo predomínio apenas das qualidades intelectuais, independentemente da classe social de origem.
Não é o que se constata na Magistratura Judicial Administrativa, onde aqueles que demonstraram capacidade e mérito para ingresso foram preteridos em favor de pessoas comprometidas com gente da elite do tribunal – o Secretário-Geral – que usando de sua influência pela posição privilegiada que ocupa, promoveu a nomeação de pessoas para cargos de tão alta responsabilidade mesmo ciente da sua inaptidão para o exercício de tão nobres funções. Com tal tipo de pessoas que ascenderam aos cargos que ocupam à custa de conchavos e vassalagens, não condizentes com nenhum homem e, muito menos, quando exerce o ofício judicante,outra coisa não será de esperar a não ser a mediocridade da magistratura.
O resultado que daí advir não pode ser bom, pois, o merecimento do juiz em um Estado de Direito Democrático, como se auto-intitula a República de Moçambique (artigo 3º da Constituição), não pode continuar a ser aferido pelo filhotismo, afilhadismo, nepotismo, sectarismo, ou qualquer outra forma de lambe-botismo; pois não são as qualidades de filho, afilhado, parente, pupilo, amigo, conivente, lambe-botas, puxa-saco, escovinha ou outra, que dão eficiência ao ofício de “dar a cada um o que é seu”, são sim, as qualidades de: honestidade, habilidade e coragem, que os senhores Manuel Vicente e Isidro Batalha não têm porque demonstraram a sua incapacidade em curso especialmente realizado para o efeito, custa-nos muito chamá-los por uma qualidade que juridicamente não possuem –n.º 3 do artigo 9 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
O artigo esclareceu que foram violadas as normas sobre o Concurso de Ingresso na Magistratura Judicial, uma vez que o Dr. Isidro Moisés Ramos Batalha e o Dr. Manuel Pedro António Vicente, que exercem respectivamente as funções de Juízes Presidentes nos Tribunais Administrativos das Províncias de Maputo e Niassa, reprovaram mas contra a lei ingressaram na Magistratura Judicial para além de terem sido laureados com as funções de Presidente que exercem, mesmo sem título legítimo para o efeito.
Observe-se que: os juízes fixam os padrões da sociedade. Eles interpretam e desenvolvem as regras de direito sobre as quais a sociedade é estruturada e segundo as quais as relações são conduzidas.
As suas acções e comportamentos, dentro e fora do tribunal, em todos os momentos devem estar acima de suspeita, e devem aparecer como tal para merecerem respeito e confiança do público. Condutas suspeitas de um ou dois juízes são suficientes para sujar a imagem de todo o Judiciário, neste caso, não há suspeita, há sim violação comprovada das regras de provimento que determinam a nulidade do acto de nomeação conforme prescreve o n.º 3 do artigo 9 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
A nulidade destina-se a salvaguardar o interesse público em atenção ao qual foi imposto o requisito desrespeitado, e por isso pode ser declarada a todo tempo pelo tribunal mediante arguição de qualquer interessado, neste caso em especial, o Ministério Público na sua qualidade de guardião da legalidade, entidade que não pactua com actos ilegais, tem todo interesse em ver reposta os valores fundamentais violados pela conduta daqueles que ordenaram a nomeação em causa.
O artigo enalteceu que o acto de nomeação dos dois pretensos magistrados acabou prejudicando concorrentes que aprovaram na formação, violando essencialmente os princípios consagrados na lei sobre os concursos e ingresso no aparelho do Estado de forma geral e na magistratura de forma especial.
Segundo aquele artigo, a Magistratura Judicial Administrativa ainda não tem estatuto próprio razão pela qual se socorre do regime do Estatuto da Magistratura Judicial, aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Excelência, o artigo 5 do Regulamento para o Concurso de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, sobre a Primeira nomeação, diz que Os candidatos a juízes de Direito aprovados são nomeados segundo a ordem decrescente de classificação final obtida no curso e no estágio de formação.
O Dr. Isidro Moisés Ramos Batalha e o Dr. Manuel Pedro António Vicente não aprovaram no curso (reprovaram), condição indispensável para o ingresso na Magistratura Judicial segundo a norma atrás citada, como se não bastasse mesmo quando da fraudulenta repescagem para a fazem do estágio ficaram em último lugar, facto mais do que suficiente para se aferir a inaptidão desses indivíduos.
Os detalhes sobre os contornos da reprovação Vossa Excia pode obter no jornal em referência, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e através da audição de todos cursantes do II Curso de Formação dos Magistrados para os Tribunais Administrativos Provinciais, de cuja lista consta em anexo.
Convidamos inclusivamente ao Digníssimo Procurador-Geral da República para proceder através das Procuradorias Provinciais de Maputo e Niassa, a audição directa dos visados (Dr. Isidro Moisés Ramos Batalha e Dr. Manuel Pedro António Vicente) e estamos cientes de que eles próprios não farão a vergonha de mentir dizendo que aprovaram. Estão lá porque alguém os colocou numa clara demonstração de arrogância, prepotência e nepotismo como se de pessoa intocável se trata quando ninguém está acima da lei – artigo 35 da Constituição.
Está em vigor no país a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, na qual encontramos como aspectos essenciais para esta carta aberta: o direito à informação, os objectivos da imprensa e o dever de depósito legal.
O direito à informação está no artigo 3 da Lei de Imprensa:
1. No âmbito da imprensa, o direito à informação significa a faculdade de cada cidadão se informar e ser informado de factos e opiniões relevantes a nível nacional e internacional bem como o direito de cada cidadão divulgar informação, opiniões e ideias através da imprensa.
2. (…). Os objectivos da imprensa consagrados no artigo 4 da mesma lei citada são muitos, mas tencionamos destacar os seguintes:
a) A consolidação da unidade nacional e a defesa dos interesses nacionais. Significa que as denúncias feitas através da imprensa contribuem para a defesa do interesse nacional. Quando a Procuradoria-Geral toma conhecimento através da imprensa, e age para repor a legalidade, está a defender os interesses nacionais.
b) (…);
c) (…):
d) A elevação do nível de consciência social, educacional e cultural dos cidadãos. Agindo a Procuradoria-Geral da República a imprensa toma conhecimento e divulga os resultados da acção. A sociedade toma conhecimento e fica sensibilizado que não deve envolver-se em actos contrários à ordem jurídica.
e) (…);
f) (…);
g) A promoção do diálogo entre os poderes públicos e os cidadãos. O diálogo é a solução de problemas ou pontos de vistas contrários e até mal entendidos. Há o dever de os órgãos do Estado se pronunciarem sobre esta matéria para que o público conheça os contornos da denúncia sobre o ingresso e provimento em lugares de confiança, de candidatos reprovados no curso.
h) (…).
O depósito legal está previsto no artigo 16 da lei da imprensa e obriga através da alínea c) que o Director de cada órgão de informação escrita envie gratuitamente no dia da publicação, um mínimo de dois exemplares de cada número à Procuradoria-Geral da República. Através desta ordem normativa, estamos convictos de que V. Excia tomou conhecimento deste facto hediondo que lembra a época do L´Etat cest moi.
A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, aprovou o Estatuto do Ministério Público, e neste estatuto em seu artigo 10 n.º 2, o Procurador-Geral da República consta como sendo o dirigente da Procuradoria-Geral da República.
São competências da Procuradoria-Geral da República (artigo 12 do respectivo Estatuto):
a) Zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição e das demais normas legais;
b) Fiscalizar o cumprimento das leis e de outros diplomas legais pelos órgãos centrais e locais do Estado, pelas pessoas colectivas de direito público e privado, pelos funcionários e agentes do Estado e pelos cidadãos;
c)…
Digníssimo Procurador-Geral da República, esta carta aberta que se funda nos artigos do Regulamento para o Concurso de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, da Lei de Imprensa e no Estatuto do Ministério Público, tem o objectivo final de rogar à V. Excia para tomar acção e comunicar ao cidadão sobre o tratamento que este caso merece, demonstrando veementemente que não se compadece com actos contrários à lei e que não se coadunam com as características imprescindíveis de um magistrado: capacidade, idoneidade moral e independência.
Conhecemos como estilo dos políticos moçambicanos, o não pronunciamento sobre as denúncias relativas a sua actuação negativa quando veiculada pela imprensa.Assim também aconteceu com o Professor Doutor Machatine Paulo Marrengane Mugambe que decidiu por ficar calado perante a denuncia publicamente feita na irregularidade da nomeação para juízes do Dr. Isidro Moisés Ramos Batalha e Dr. Manuel Pedro António Vicente.
Diferentemente a Procuradoria-Geral da República não deve assim agir. Estamos a tratar dum assunto muito sensível que tem a ver com órgãos de soberania duma nação, instituições que sãoo nosso rosto na comunidade nacional e internacional.
O próprio Tribunal Administrativo foi igualmente didáctico no caso Juiz Mondlane, enquanto Presidente do Conselho Constitucional, ao não validar os actos por este praticados na gestão daquela instituição que eram manifestamente contrários à lei e neste caso em particular por se tratar de situação directamente ligada ao TA vai pautar pelo silêncio cúmplice, pela inoperância, pela inércia, por manter-se calmo e sereno como se nada estivesse acontecendo?
Neste particular saúda-se o Juiz Modlane pois renunciou o cargo, reservando pelo menos a dignidade da instituição Conselho Constitucional, exemplo que o Professor Doutor Machatine Paulo Marrengane Munguambe não quer seguir ou pelo menos já que assim não consegue agir que reponha a verdade dando a César o que lhe pertence e a Deus o que lhe cabe.
Não temos nada contra o Tribunal Administrativo, antes sim, somos admiradores desta instituição que até bem pouco tempo era considerada a instituição pública mais credível do país, mas de uns tempos a esta parte, têm-se registado acontecimentos que lembram o diabo, veja que por causa dos escândalos financeiros, a embaixada da Suécia anunciou a suspensão do financiamento ao TA até que se esclareça a má gestão, vamos igualmente deixar arrastar mais esta ilegalidade e esperar que se percam todos apoios materiais e financeiros que eram dados de boa vontade sabido que o nosso orçamento é deficitário?
Será que mais uma vez, vamos deixar o mal triunfar, estamos assim tão habituados ao mal que julgamos anormal a justiça? Luther King disse: para que o mal vença basta o silencio dos bons! A violação das normas tem também consequências financeiras pois, os doadores não se coadunam com ilegalidades, financiam com finalidade de ver as coisas andarem a bom porto atendendo as dificuldades que se vivem entre nós.
Estamos contra o ingresso na Magistratura Judicial Administrativa de indivíduos que tenham reprovado no curso pois estes são a nódoa que descredibiliza toda a instituição, isso aliado ao facto de que o concurso tem validade de três anos, e aqueles que passaram legitimamente vão ver o seu direito perder-se por não exercício dentro do lapso de tempo fixado em lei. O concurso decorreu em 2011 e já em 2014 extingue a sua validade por decurso do tempo.
A pergunta que não quer calar é a seguinte: Que cidadão olhará para o Tribunal Administrativo, e sobretudo para os Tribunais Administrativos das Províncias do Maputo e Niassa como instituições credíveis e idóneas, se os Presidentes são indivíduos reprovados, sem mérito e nem capacidade para o exercício da magistratura, requisitos exigidos pela Constituição da República no artigo 251 e outras leis com expressa remessa para o artigo do Jornal MAGAZINE INDEMPENDENTE do dia 15 de Outubro de 2013?
Não se está a pedir muito. Este caso é diferente do caso dos Sequestros que abalam o país, pois neste último a identificação dos contra-lei passa por um trabalho aturado de investigação. Neste caso dos juízes reprovados, a Procuradoria-Geral da República tem os nomes, tem portas abertas ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária e tem à disposição todos os candidatos, aprovados e reprovados ao II Curso de Formação de Juízes para os Tribunais Administrativos Provinciais. Pode fazer o uso destas fontes para agir.
A celeridade no tratamento dos assuntos é um dos meios que credibiliza as nossas instituições e a falta de celeridade nos casos que o cidadão tenha oferecido toda a matéria, diversamente descredibiliza as instituições.
No artigo do Jornal MAGAZINE INDEPENDENTE, se fez o apelo ao Venerando Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, o Professor Doutor Machatine Paulo Marrengane Muguambe para promover a revogação das Deliberações que nomearam os dois “juízes” reprovados. Decorrido cerca de um mês nem água vem nem água vai, o que leva a crer de que o Tribunal Administrativo fez ouvidos de mercador em clara violação do disposto no artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e nos artigos 9, 10 e 14 da lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto – Lei da Probidade Pública.
A omissão de acção pelo Venerando Presidente do Tribunal Administrativo prenuncia a má fé daquela autoridade que tomou conhecimento dum facto sobre a sua jurisdição e nada faz para repor a ordem.
A Procuradoria-Geral da República tem competência na Constituição e na Lei para proceder contra actos ofensivos à ordem jurídica nacional. O artigo 236 da CRM atribui como alguma das funções do Ministério Público a defesa dos interesses que a lei determina e o controlo da legalidade, e se traduz nas competências dispostas nos artigos 4,n.º 1, alínea b) e 12 alíneas a) e b) do Estatuto do Ministério Público já referido.
Terminamos, apelando que o Digníssimo Procurador-Geral da República exerça as suas competências para que se cumpra a lei. Aliás, abunda nos seus discursos a seguinte palavra de ordem: NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI.
Por um Estado de Direito pragmático e uma Procuradoria-Geral da República interventiva.
Apelamos anuência.
ABAIXO ASSINADOS
Nº
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Nome
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1
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Vasco FilipeMacudo(Chefe)
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2
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Ludmila Lucas(Chefe-Adjunta)
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3
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Ana Maela
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4
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Anlaué Cheia A. N. Indobe
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5
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Arlete Carlos J. C. Tembe
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6
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AssaneCachimo
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7
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Atanásio Cornélio Makala
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8
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Cangelo Raul
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9
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Claudio Duarte Canca
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10
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Constância André Machave
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11
|
Danilo Miguel Pedro
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12
|
Edna DalilaPunjáMatsimbe
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13
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EuláliaAnabelaChurana
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14
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Hélder Manuel Naife
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15
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Helena Zacarias Pedro Garrine
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16
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Hugo do RosárioMapilele
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17
|
Isidro Batalha
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18
|
JoãoCoutinhoVilanculos
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19
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JoaquimFarense Samuel
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20
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José I. Abudo Junior
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21
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LúcioJúlioTicha
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22
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Maria de Lourdes Bila Bande
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23
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Manuel Pedro A. Vicente
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24
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MaongoJamusse
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25
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Nascimento Pereira
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26
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OliviaAfonsoChissambule
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27
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Palmira Jacinto Sumbane
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