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Município de Maputo e a ginástica da ilegalidade

O cidadão Armindo Matos é titular do DUAT 141A1/22a. Contudo, não pode construir no mesmo espaço porque o Município não permite alegando que a parcela em disputa é sua “reserva”. Para impedir a construção a edilidade solicitou documentos atrás de documentos, mas quando todos foram apresentados alegou “ausência de marcos” para parar as obras.Veja aqui despacho de atribuição de DUAT

No dia 21 de Setembro de 2008, o Conselho Municipal de Maputo informou ao cidadão Armindo Matos que “por despacho de S. Ecxia. O Presidente do Conselho Municipal de Maputo, é autorizado a concessão do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra 141A1/22a localizada no bairro Costa do Sol para construção de uma habitação.

No mesmo documento a edilidade fez saber que a autorização era válida por um período de 24 meses contados da data de recepção da comunicação. Num outro ponto o documento informava que brevemente seria emitida a planta topográfica devendo o beneficiário contactar a Direcção de Serviço Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente para “efeitos de pagamento de taxas de emissão e levantamento”. Efectuado o pagamento, no dia 5 de Fevereiro de 2009 entregou a planta topográfica da parcela 141A1/22a . Antes, porém, no dia 16 de Janeiro foi autorizada à favor de Armindo Matos, a atribuição de DUAT, da parcela 141A1/22a pelo que seria “emitida a planta topográfica da parcela em questão, decorridos 30 dias após o levantamento desta nota e pagamento da taxa de emissão no valor de 150, 00 meticais”.

Volvido pouco mais de um ano, a Repartição de Licenciamento, do Departamento de Urbanização e Construção, do Conselho Municipal, comunicou que foi “aprovado o projecto de construção de uma moradia unifamiliar de três pisos, a ser implantada na Av. Da Marginal, parcela 141A1/22a do bairro da Somerschield, por um período de 24 meses”.

Em Dezembro de 2010, conforme o recibo 1093108, o município recebeu 6.385,30 meticais proveniente do “pagamento de licença de construção de uma moradia unifamiliar de três pisos”. Em Janeiro de 2011 foi atribuída a licença de construção no 21/DMI-DUC/11 e começaram os problemas do titular do DUAT da parcela 141A1/22a com o município.Veja aqui a licença de construção.

O calvário de Matos

Quando Armindo Matos pensou em pôr mãos à obra foi surpreendido com um aviso do Direcção Municipal de Infra-estruturas. O documento de 15 de Agosto de 2012 informava que tinha de “comparecer no sector da fiscalização a fim de tratar de um assunto lhe diz respeito”. Este aviso sucede a um outro no qual diziam que tinha de comparecer e parar com as obras.Veja aqui aviso de interrupção da obra. Outro aqui.

Depois de apresentados todos documentos, a Direcção Municipal de Infra-estruturas alegou que as obras tinham de parar por falta de marcos “que indicam a limitação da parcela”. No documento de 15/05/12, com referência 1722, o Chefe de Repartição da Fiscalização, Inocêncio Jaime Luís Bernardo, escreve: “por se ter constatado haver falta de marcos que indicam a limitação da parcela, durante a visita efectuada com o encarregado das obras no dia 15/05/2012, para a verificação da implantação das obras de execução do muro de vedação, vimos por meio da presente comunicar à V. Excia que deverá interromper as obras e solicitar à Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente – Departamento de Cadastro para colocação dos marcos. Após a colocação dos marcos deverá contactar a Repartição de Fiscalização destes serviços para acompanhamento da implantação das obras”.

Os pedidos para colocação de marcos não foram respondidos. Diante do mutismo do Município o cidadão Armindo Matos recorreu ao Provedor de Justiça.Outro pedido aqui

Surpreendente conclusão do Provedor de Justiça

A 10 de Julho de 2012, Armindo Matos, submeteu uma queixa ao Gabinete do Provedor de Justiça. Efectivamente, o titular do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra da parcela 141/A1/22a referiu que “tomou conhecimento da intenção ilegal do Município em aplicar a parcela que lhe foi concedida para outros fins, sendo prova disso a ordem de paralisação das obras (…) por motivo de falta de marcos que indicam a limitação da parcela” que, no entender do queixoso, não lhe pode ser imputada “uma vez que requereu à Direcção Municipal de Planeamento Urbano e Ambiente a colocação de marcos em questão” em 2011.Veja aqui o parecer do Provedor de Justiça.

O queixoso afirmou que no seu caso o “presidente e o seu staff” usaram ”critérios estranhos, ilegais, subjectivos e pretendem agora, retirar o espaço ao legítimo titular e atribuí-lo a pessoas e/ou governantes estranhos ao processo”. O presidente do Município de Maputo, David Simango, refere, no documento que temos estado a citar, que a parcela em causa é “um espaço exclusivamente reserva do Conselho Municipal. E que houve “incompetência funcional do autor do despacho de concessão. Pois, foi proferido durante a ausência do Presidente do Conselho Municipal por motivo de doença, pelo respectivo substituto, sabendo que tal competência é exclusiva do Presidente do Conselho Municipal, porque indelegável, uma vez que é intrínseca à função do presidente do Conselho Municipal eleito num sufrágio universal”.

Portanto, houve uma “violação de regras de ética ao exarar um despacho” a favor do queixoso por parte do substituto de Eneas Comiche. Contudo, o Gabinete do Provedor de Justiça concluiu que “dúvidas não restam de que o queixoso é titular do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra sobre a parcela 141/A1/22a, direito cujo exercício o Conselho Municipal da Cidade de Maputo não deve impedir, uma vez que não se refere nem prova ter havido declaração da sua extinção (…)”.

Refere, também, que “nos termos do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração, o Conselho Municipal de Maputo, Direcção Municipal de Infra-estruturas, Departamento de Urbanização e Construção – Repartição de Fiscalização devem obedecer ao princípio da legalidade administrativa, o que implica, necessariamente, a conformidade da sua acção”.

Porém, apesar da ausência de dúvidas quanto à pertença da titularidade o Provedor de Justiça, José Ibrahimo Abudo, sentencia: “dado que a relação ao caso sub judice, a prova produzida mostra-se bastante para uma decisão conscienciosa, conclui-se pelo indeferimento do pedido do queixosos”.

Comissão de Planeamento Urbano

Contactada à Comissão do Planeamento Urbano, na pessoa do seu director, Eng. Francisco Madbjaia, este referiu tratar-se de um assunto novo. Portanto, não podia tecer considerações à respeito. Até porque “estamos a trabalhar no assunto”. Porém, uma fonte que pediu que o seu nome fosse omitido, do Departamento de Urbanização e Construção fez saber que a parcela não constitui reserva do município e que há interesse por parte de alguém bem posicionado na edilidade no espaço em questão.

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