No âmbito da Revisão da Legislação Eleitoral em curso no país, a Comissão da Administração Púbica, Poder Local e Comunicação Social da Assembleia da República poderá avançar com a proposta de criação de uma Comissão Ad-hoc que se vai responsabilizar pela candidatura e selecção de novos membros da Comissão Nacional de Eleições indicados por organizações da sociedade civil.
Neste momento, existem duas propostas em debate relativamente à composição e formas de designação dos membros daquele órgão. Uma, defendida pelas bancadas parlamentares da Frelimo e do MDM, pressupõe que a CNE tenha 13 membros, oito dos quais provenientes dos próprios partidos políticos com assento no parlamento, respeitando o princípio da proporcionalidade e representação parlamentar, e cinco seleccionados pela sociedade civil, dentre os quais sairá o presidente do órgão.
A outra, apresentada pela bancada parlamentar da Renamo, é por uma CNE com 17 membros, sendo 12 indicados pelos partidos com assento no parlamento, respeitando também o princípio da proporcionalidade e representação, dois nomeados por partidos sem assento no parlamento e os restantes três por organizações da sociedade civil.
No que diz respeito à eleição dos membros da sociedade civil, as bancadas da Frelimo e do MDM são pela criação de uma Comissão Ad-hoc da AR, contra o actual sistema, que preconiza que a selecção seja feita pelos membros do órgão eleitoral indicados pelos partidos com representação no parlamento.
Em relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, há também consenso entre as bancadas da Frelimo e do MDM, que defendem que seja dirigida por um director-geral seleccionado mediante concurso público de avaliação curricular. Por seu turno, para além do director-geral, a Renamo pretende que sejam criadas as figuras de dois directores-gerais adjuntos, ambos indicados por partidos políticos.
Enquanto as bancadas parlamentares da Frelimo, Renamo e do MDM se digladiam, o @Verdade traz as propostas feitas pelo Centro de Estudos de Democracia e Desenvolvimento (CEDE) depois de ter sido lançada a Revisão da Legislação Eleitoral.
No seu relatório, intitulado “Contribuições à Revisão da Legislação Eleitoral Moçambicana”, publicado em Março deste ano, o CEDE fez um levantamento dos problemas identificados durante os processos eleitorais no país e organizou seminários em todo o país, nos quais participaram representantes da sociedade civil, de partidos políticos e de instituições públicos.
Os referidos seminários tinham por objectivo discutir ideias em torno da reforma do pacote eleitoral e, no fim, com base nos resultados dos encontros e das entrevistas, foram consolidadas as seguintes propostas:
1. A Codificação da Legislação Eleitoral |
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Problema Identificado |
Proposta de Solução |
A dispersão dos actos normativos do processo eleitoral representa uma grande preocupação, pois dificulta o acesso e conhecimento do Direito Eleitoral |
Recomenda-se a Codificação Eleitoral. Com efeito, o CC em vários dos seus acórdão de validação das eleições, apontada as vantagens desta opção, nomeadamente: a facilidade de consulta da legislação eleitoral, a mitigação dos efeitos da dispersão normativa eleitoral, a redução de contradições e incongruências. |
2. Órgãos de Gestão e Administração Eleitoral |
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Problema Identificado |
Proposta de Solução |
1. 0 numero de membros na composição da CNE: A actual composição da CNE que é de 13 membros em conformidade com o n°1 do art. 4 da lei n°8/2007 de 26 de Fevereiro, considera-se excessiva e onerosa. |
Propõe-se que os membros da CNE sejam reduzidos de treze para sete elementos: um presidente e seis vogais. 0 Presidente da CNE seria selecionado de entre juízes conselheiros do Tribunal Supremo pelo Conselho Superior de Magistratura. Os restantes membros deverão ser escolhidos de entre um grupo de candidatos propostos por uma plataforma constituída por organizações da sociedade civil, sem a intervenção dos partidos políticos. |
2. Dificuldades na designação dos membros da CNE vindos da Sociedade civil, devido a interferência dos partidos no processo de selecção. |
A designação dos membros da sociedade civil poderia se operar mediante candidaturas individuais, seleccionados por um painel de personalidades idóneas indicadas pela Assembleia da República |
3. Redução das Comissões Provinciais de Eleições (CPE) e Comissões Distritais de Eleições (CDE) Substituição das Comissões Provinciais e Distritais de Eleições por 3 comissários ou delegados seleccionados através de concurso público continuando estes comissários competentes sobre as matérias descritas no artigo 28 da lei 8/2007 sendo apoiados, se necessário pelo STAE provincial e distrital respectivamente. |
Recomenda-se que a discussão sobre a composição da CNE, CPE e CDE seja precedida da discussão do tipo e natureza das funções daqueles organismos. Quer dizer o tipo e a natureza de competências (de supervisão, deliberação, técnicas ou de gestão) é que vai determinar as necessidade em termos de composição do órgão. |
4. Melhoria da transparência nas operações da CNE: A partilha de informação credível é um dos aspectos importantes para a transparência de todo o processo eleitoral. Durante as últimas eleições, a CNE falhou na partilha de informações consideradas cruciais para a credibilidade do processo ao publicar tardiamente as suas deliberações e a falhar na sua disseminação. |
A Lei deverá impor à CNE a publicação imediata de todas as suas deliberações no jornal de maior tiragem do país para além da publicação oficial no Boletim da República, |
5. Designação dos membros das mesas das assembleias de voto Há uma corrente que defende que os partidos políticos participem activamente na designação dos membros das mesas das assembleias de voto, para evitar que sejam seleccionados pessoas menos honestas e menos qualificadas e reforçar a transparência desejada nos processos eleitorais. Assim, defendeu que os júris dos candidatos seriam constituídos por pessoas vindas dos partidos políticos. |
Recomendamos a manutenção do artigo 47 da Lei n°7/2007, pois trata-se de um regime que responde a necessidade de despartidarização do STAE. 0 concurso público estabelecido como mecanismo de selecção garante a transparência na designação dos membros das mesas. 0 que se deve fazer é permitir a fiscalização, o acompanhamento pelos partidos políticos da actividade de recrutamento dos membros de mesa das assembleias de voto. |
6. Da necessidade de coincidência do local de funcionamento das assembleias de voto com os locais de recenseamento eleitoral. |
0 regime jurídico dos locais de funcionamento das Assembleias de voto (AV) estabelecido pelo artigo 42 da Lei n°7/2007 é bastante consistente, por isso, recomendamos a sua manutenção. Ademais, o n°5 do referido artigo, estabelece o princípio da coincidência dos locais de funcionamento da Assembleia de voto com os posto de recenseamento eleitoral, com a ressalva da necessidade de verificação de condições objectivas para o funcionamento das AV. |
7. Iniciativa de fiscalização e supervisão do processo eleitoral pelo Conselho Constitucional: |
0 Conselho Constitucional deve ter legalmente o poder de iniciativa de fiscalização e supervisão de todo o processo eleitoral, nomeadamente o desempenho da CNE e o respeito pelas disposições legais que conferem transparência ao processo. |
3. Recenseamento Eleitoral e Gestão dos Cadernos de Eleitor |
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Problema Identificado |
Proposta de Solução |
1. Recenseamento eleitoral e actualizações Falta de actualização do recenseamento eleitoral com a devida antecedência: de forma a evitar a interferência com as fases posteriores do processo eleitoral |
Manutenção de um recenseamento eleitoral de raiz com actualizações anuais para novos eleitores e transferências através de brigadas de recenseamento do STAE. 0 recenseamento passa, assim, a ser permanente e anual à semelhança de outros países nomeadamente a Guiné- Bissau e levada a cabo por entidades recenseadoras no sector da residência do eleitor com possibilidade de brigadas móveis. |
2. Gestão dos Cadernos Eleitorais Devido a algumas falhas técnicas, os cadernos eleitorais manuscritos têm sido também utilizados nas assembleias de voto, criando desconfiança desnecessária por parte de partidos políticos e eleitores no processo de votação. |
Deve proceder-se à transferência efectiva dos dados dos cadernos manuscritos para a base informática. |
3. Publicação das Listas de Eleitores A CNE não fornece informações relativas ao número de eleitores em cada mesa das assembleias de voto e cadernos eleitorais justificando que existem dados pessoais nos cadernos eleitorais que não devem ser tornados públicos |
A Lei deverá impor à CNE a partilha de cadernos eleitorais que contenham as informações básicas dos eleitores, como nome, número de cartão de eleitor e mesa de assembleia de voto correspondente com uma antecedência mínima de 30 dias antes do dia das eleições. Assim, propomos a alteração do artigo 41, n°2, da Lei n°7/2007. |
4. Apresentação de candidaturas |
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Problema Identificado |
Solução Final |
1. Falta de harmonização das várias disposições que regulam o processo de apresentação de candidaturas. 0 processo é regulado por diversos documentos legais que incluem a lei 7/2007, lei 10/2007, lei 15/2009 e a deliberação 10/CNE/2009 de 14 de Maio. A lei 15/2009 é inconsistente com ambas as leis 7 e 10 de 2007 nomeadamente na distinção das várias fases do processo de apresentação de candidaturas e no período estipulado para verificação de documentos e elegibilidade de candidatos. |
Deve proceder-se a uma harmonização das várias disposições que regulam o processo de apresentação de candidaturas através da revogação da lei 15/2009 e manutenção das disposições previstas nos artigos 166 a 182 da Lei n° 7/2007 e nos artigos 131 a 153 da Lei n° 10/2007. |
2. Excessiva burocratização do processo de apresentação de candidaturas O elevado número de candidatos e as dificuldades enfrentadas por alguns partidos políticos em adquirir os documentos exigidos para a apresentação de candidaturas, durante as últimas eleições, levaram a concluir que esta é uma exigência excessiva considerando que a sua utilidade real não acrescenta um valor considerável ao processo |
Deve-se promover a simplificação, pex: a substituição da exigência de atestado de residência (Deliberação n°10/CNE/2009, de 14 de Maio), pela “identificação do eleitor e o respectivo número de cartão de eleitor”, devia ser suficiente para provar o requisito da elegibilidade estabelecido no artigo 12 da Lei n° 10/2007. (Acórdão n°30/CC/2009, de 27 de Dezembro, p. 28). Desconcentração da competência de recepção de candidaturas. – Nesta medida deve-se operar à desburocratização do processo de apresentação de candidaturas, as representações da CNE ao nível da província |
3. Falta de clareza quanto à possibilidade de substituição de candidatos inelegíveis dentro das listas de candidatos submetidas pelos partidos políticos. A interpretação da CNE relativamente à substituição de candidatos inelegíveis tem sido contestada pelos partidos políticos e pelas organizações da sociedade civil. Do ponto de vista da CNE, os candidatos considerados inelegíveis só podem ser substituídos por novos candidatos se a substituição decorrer dentro do prazo para a apresentação de candidaturas, caso contrário, só podem ser substituídos por candidatos que façam parte da lista como candidatos suplentes. |
A lei deve claramente estipular as condições em que um candidato inelegível pode ser substituído de acordo com a interpretação do Conselho Constitucional, ou seja, que a substituição de candidatos inelegíveis por novos candidatos é permitida pela lei desde que ela ocorra durante o processo de verificação de candidaturas. |
5. Campanha Eleitoral e Propaganda Eleitoral |
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Problema Identificado |
Proposta de Solução |
1. A libertação tardia dos fundos públicos afecta as actividades de campanha dos partidos da oposição menos favorecidos. 0 financiamento da campanha eleitoral está previsto nos artigos 35-39 da lei 7/2007, artigos 41-45 da lei 10/2007 e artigo 13 da lei 15/2009. Contudo, é a CNE que através de deliberação aprova os critérios de distribuição do financiamento público |
O financiamento público da campanha eleitoral e procedimentos para distribuição dos fundos deve estar claramente estipulado na lei e não dependente de deliberação da CNE. Os fundos públicos devem ser libertados com uma antecedência mínima de 30 dias antes do início da campanha eleitoral e no máximo em duas tranches. |
2. Ausência de financiamento das Eleições Autárquicas |
O princípio da igualdade de tratamento dos partidos e candidatos e o princípio da concorrência democrática implica um equilíbrio na disponibilidade de recursos matérias dos concorrentes. Assim, o financiamento público deve abranger todas as eleições. |
3. Utilização indevida de recursos públicos durante a campanha eleitoral Segundo o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia e Acordão n°04/CC/2011, de 22 de Dezembro nA abundância de recursos financeiros e estruturais da FRELIMO foi marcada por uma distinção pouco clara entre a máquina do partido e a administração pública. Este factor fortaleceu a posição do partido e não proporcionou uma igualdade em termos competitivos relativamente aos demais partidos. |
Recomenda-se uma maior fiscalização do uso dos recursos do estado durante a campanha eleitoral e estipular na lei eleitoral a proibição de cobrir as matriculas dos veículos que integram as campanhas. 0 Acórdão n°04/CC/2011, de 22 de Dezembro a propósito da “utilização de viaturas do Estado para fins de campanha eleitoral”, recomenda que tais “comportamentos não podem prevalecer e merecem ser desencorajados pelas entidades competentes (pex: a Procuradoria), nos termos da lei”. |
6. Observação Eleitoral |
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Problema Identificado |
Proposta de Solução |
1. Dificuldade de exercício do direito a voto pelos Observadores nacionais. |
Incluir os observadores nacionais na solução do n° 1 do artigo 73 da lei 7/2007, sobre o voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto concede o direito dos jornalistas e agentes da polícia devidamente credenciados de votar na assembleia onde estejam em exercício e artigo 79 da Leis 7 e 10/2007. |
2. Ausência de um estatuto determinado por Lei para os Observadores nacionais ou autonomização ou não da Lei sobre observação eleitoral |
Recomenda-se a inserção da matéria da observação eleitoral num Capitulo da Lei n°7/2007, com vista a reduzir a dispersão normativa. Entendemos que a questão de fundo esta ultrapassada, pois, parece existir consenso geral em conferir dignidade legal a matária da observação eleitoral. |
3. Falta de uma creditação integral do processo eleitoral pelo Observador |
Introduzir o princípio da observação integral do processo eleitoral na Legislação sobre Observação, podendo-se acreditar o observador para observar as eleições em todas as fases e em todo o território nacional. |
7. Apuramento de votos |
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Problema Identificado |
Proposta de Solução |
1. Simplificação do processo de apuramento de votos: 0 apuramento dos resultados eleitorais obedece a vários níveis que tornam demorada a divulgação dos resultados eleitorais causando a apreensão e especulações à sua volta. As etapas de apuramento começam na mesa da assembleia de voto (artigo 83 da lei 7/2007), passando pelo nível de distrito ou de cidade (artigo 97 da lei 7/2007), seguindo-se o nível provincial (artigo 106 da lei 7/2007) até à centralização nacional e apuramento geral (artigo 115 da lei 7/2007). |
Recomenda-se a simplificação do processo de apuramento de votos permitindo uma mais rápida divulgação dos resultados eleitorais eliminando o nível de apuramento distrital. |
2. Casos de discrepância entre o número de boletins de voto na urna e o número de votantes: O número 1 do artigo 85 da lei 7/2007 permite que em caso de discrepância entre o número de boletins de voto existentes nas urnas e o número de votantes, o número de boletins de voto existentes nas urnas prevalece, se não for maior que o número de eleitores inscritos. Esta disposição não parece oferecer garantia suficiente contra possíveis tentativas de fraudes eleitorais. |
Eliminação do número 1 do artigo 85 procedendo-se a uma revisão do artigo estipulando a anulação da votação em caso de qualquer tipo de discrepância, e marcação de nova data de eleições na mesa de assembleia de voto. |
3. Fraca solenidade no apuramento dos votos: 0 processo de contagem dos resultados eleitorais na mesa de voto é um momento que deve merecer toda a solenidade de um acto majestoso, ou seja com todas as formalidade necessárias ou exigidas, pelo que deve ser coroado com a abertura e transparência a todos os intervenientes, nomeadamente, o Presidente da Mesa da AV, os delegados de candidatura, os observadores eleitorais e os jornalistas |
As autoridades de gestão e administração eleitoral deviam produzir um código de conduta para os membros das mesas de voto com enquadramento na lei e assegurar a sua escrupulosa observância, pois, a sua má postura tem reflexos negativos na avaliação final ao trabalho da CNE, STAE no nível nacional e em outros níveis inferiores. |
8. O contencioso e os ilícitos eleitorais |
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Problema Identificado |
Proposta de Solução |
1. Recepção, apreciação e tramitação das reclamações relativas à votação Na actual legislação, as irregularidades ocorridas durante a votação e contagem devem ser apreciadas pelo presidente da mesa da assembleia de voto (AV) e somente podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiver sido apresentada uma reclamação no momento em que a irregularidade se verificou. Constataram-se, nas últimas eleições, vários casos em que presidentes das mesas se recusaram a registar reclamações referentes à votação e contagem por parte dos delegados dos partidos políticos ou, reencaminhando-os para autoridades sem competência para submeter a sua reclamação. Desta forma, mostra-se util limitar o poder discricionário do presidente da AV. |
Estabelecimento de tribunais eleitorais ad hoc para receber e dirimir reclamações referentes ao processo eleitoral, nomeadamente sobre o recenseamento eleitoral, campanha eleitoral e irregularidades ocorridas durante a votação e contagem. Estes tribunais eleitorais deverão ser estabelecidos para o ano eleitoral, ou seja, não funcionam de uma forma permanente, e encontram- se fisicamente no edifício dos tribunais judiciais normais de primeira instância. |
2. Prazos para apresentação de recursos ao Conselho Constitucional Apesar de se pugnar pela celeridade de todo o processo eleitoral, os partidos políticos têm-se demonstrado a favor de um alargamento dos prazos para a apresentação de recursos das deliberações da CNE fixados nos artigos 185 da lei 7/2007 e 156 da lei 10/2007, uma vez que estas deliberações nem sempre são tornadas efectivamente publicas após a sua aprovação diminuindo assim a possibilidade de recurso devido a intempestividade. |
Recomenda-se o alargamento dos prazos previstos nos números 2 dos artigos 185 da Lei n° 7/2007 e 156 da Lei n° 10/2007 de três para cinco dias. |
3. Responsabilização efectiva por ilícitos eleitorais Nos últimos processos eleitorais moçambicanos verificam-se várias irregularidades cometidas alegadamente por membros de mesas das assembleias de voto que não tendo sido investigadas criaram um clima de desresponsabilização e impunidade dos funcionários eleitorais agravado pelo facto de este crime prescrever no prazo de um ano após a prática do facto punível, ou seja, da prática da irregularidade previsto nos artigos artigo 190 da Lei n° 7/2007 e artigo 161 da Lei n° 10/2007. A CNE não se considera entidade responsável pelo apuramento de responsabilidade uma vez que remete essa responsabilidade, dependente de queixa, para o Ministério Público.
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Atribuição de iniciativa de fiscalização da CNE para casos de suspeita de irregularidades cometidas por funcionários eleitorais criando um sentido de responsabilização da CNE pelo trabalho de todos os funcionários eleitorais e o dever de participar ao Ministério Público os possíveis ilícitos praticados durante as operações eleitorais.
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