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Assunto: Pedido de esclarecimento

Com os meus cumprimentos, dirijo-me para junto do vosso prestigioso Jornal que por todas as vezes aborda assuntos dos que não têm voz e nem direito à palavra. Gostaria imenso que me ajudassem a interpretar, para compreender bem o significado desse Artigo 116, número dois, da Lei do Trabalho.

Neste país julgo que não devo ser eu o único que não percebe a interpretação da lei em causa. O referido artigo refere que “os recém-formados, durante o período de estágio laboral pós-formação auferem uma remuneração não inferior a pelo menos 75% da remuneração correspondente à respectiva categoria profissional”.

Acontece que algumas empresas não cumprem tal dispositivo. Talvez o mesmo se aplique a uns e a outros não. A empresa na qual trabalho há cinco anos não reconhece os certificados de formação técnico-profissional, alegadamente porque tenho de ser submetido a testes e outras avaliações. Já passam quatro anos e nem água vai, nem água vem.

Remeti os pedidos de avaliação profissional junto à empresa mas o patronato evita falar do assunto.

Será que o trabalhador não é abrangido por essa lei?

A quem deve beneficiar a lei? A que tipo de teste ou avaliações devo ser submetido se uma escola pública (Escola Industrial 1º de Maio) já certificou os meus conhecimentos? Li várias vezes o número 2 do artigo 116 e em nenhuma parte do mesmo se fala de teste ou avaliação. A Lei do Trabalho só faz referência aos documentos que o trabalhador deve apresentar para certificar o nível que alega ter.

Esclarecimento

O n.º 2 do art. 116 da Lei do Trabalho (LT), e salvo melhor opinião, deve ser entendido ao abrigo de um contrato específico de estágio celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora. O legislador pretende com este artigo precaver uma situação de estágios laborais não remunerados, ou remunerados bastante abaixo do que seria o salário normal para um trabalhador para a mesma categoria após o estágio.

Infelizmente, o leitor não apresente claramente os factos, nomeadamente se terá sido contratado como estagiário ou não, e se os cursos de formação que fez se enquadram no desenvolvimento da sua carreira profissional. A entidade empregadora não deve impedir os seus trabalhadores de estudarem e alargarem os seus conhecimentos e competências.

Contudo, por outro lado, um trabalhador que foi contratado para uma certa função não tem o direito de exigir a mudança de posição (e consequente mudança salarial) apenas porque, por sua livre iniciativa, obteve com sucesso uma formação académica que lhe permite ascender a outros postos. Para melhor enquadrar, vejam-se os seguintes exemplos:

(a) N é funcionário da empresa ABC, tendo sido contratado para a posição de motorista a ganhar o salário de 10 000 MT. Fora do seu período de trabalho, ainda que com o conhecimento da empresa, N tira o curso de contabilidade do Instituto Comercial. Os contabilistas da empresa ABC auferem o salário de 20 000 MT. N não pode pedir à empresa que lhe seja atribuído o salário de 15 000 MT com o argumento de que se trata de um recém-formado em contabilidade, e portanto tem o direito de receber 75% do salário de um contabilista, pois de facto N foi contratado como motorista e não como estagiário de contabilidade.

(b) A mesma empresa ABC contrata Y, recém-formado em contabilidade, para a posição de estagiário de contabilidade, oferecendo-lhe uma remuneração de 10 000 MT. Neste caso, a empresa está em incumprimento do previsto no art. 116 da Lei do Trabalho, pois Y, como estagiário, deveria auferir uma remuneração de 15,000 MT (75% do salário de um contabilista).

Em suma, a referida disposição constante do n.º 2 do art. 116 da Lei do Trabalho apenas se aplica a trabalhadores contratados para estágio.

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