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Banco de Moçambique ordena dissolução da African Leasing Company

O Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE) acaba de proceder à liquidação do passivo laboral da African Leasing Company, que resulta de “uma situação económico-financeira deficitária” em que aquela instituição financeira se encontra.

Esta medida corresponde ao valor de 14 milhões de meticais pago aos trabalhadores em indemnizações e foi tomada pelo IGEPE na qualidade de liquidatário daquela instituição nomeado através de um despacho do Governador do Banco de Moçambique (BM), Ernesto Gove, datado de 18 de Novembro de 2010.

Gove justifica, no seu despacho, que a medida surge depois de aquela instituição financeira ter sido instada a apresentar ao BM um plano de recuperação e saneamento “que viria a não observar”, segundo ainda Gove, realçando que a violação das leis e regulamentos que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, “pondo em risco os interesses dos credores ou normais condições de funcionamento do sistema financeiro”, constituem fundamento para a revogação da autorização de funcionamento.

Adianta o despacho de Gove que a African Leasing Company (Moçambique) SA, ao não executar o plano de recuperação apresentado, não só violou uma determinação do BM, mas também obstou ao esforço visando restabelecer o equilíbrio da sua situação económico-financeira, tendo, consequentemente, cessado as actividades e procedido ao encerramento do estabelecimento.

A revogação foi determinada no uso das competências do governador do BM que lhe são conferidas pelo n.° 1 do artigo 18 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), conjugado com o artigo 5 da Lei n.° 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras.

De salientar, entretanto, que, ainda em 2010, o banco central moçambicano aplicou penas de multa a três bancos e cinco casas de câmbio por terem ultrapassado limites de concentração de riscos e de taxas de câmbio, entre outras violações de normas (Cm 3891, pág. 3).

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