Bom dia. Gostaria de saber se um trabalhador que falta ao serviço por ter levado o filho ao hospital deve sofrer desconto no fim do mês. Há patrões que descontam o salário do trabalhador ou obrigam-no a trabalhar mais horas que o habitual para compensar o tempo. Agradecia que me respondessem, pois assim saberemos como nos defender, caso uma situação idêntica aconteça.
Resposta
Caro leitor, para responder à sua pergunta é necessário saber de que tipo de falta(s) se trata e o número de dias em que não se fez ao posto de trabalho. Mas para o esclarecer, iremos responder, perante as duas situações (faltas justificadas e faltas injustificadas), recorrendo ao instrumento que regula as relações laborais no nosso país, designadamente a Lei do Trabalho.
1º Considera-se falta a ausência do trabalhador do local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
a) Faltas justificadas Na situação em que o leitor descreve, o número 3 do artigo 103 da Lei do Trabalho determina que as faltas trabalhadores como mães ou pais acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros menores sob a sua responsabilidade internados em estabelecimento hospitalar são consideradas justificadas.
As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência mínima de dois dias (número 5 do artigo 103).
• O acto de levar o filho ao hospital ou acompanhá-lo durante o internamento é um direito do trabalhador consagrado na Lei do Trabalho.
b) Efeito das faltas justificadas As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador (número 1 do artigo 105).
• Em nenhum momento o empregador ou patronato deve descontar o salário do seu trabalhador ou obrigá-lo a trabalhar acima do limite horário, só porque este levou o seu filho ao hospital por estar doente ou internado. Porém, para evitar a má interpretação da desta lei ou a violação dos seus direitos, avise ao seu empregador sempre que ocorra uma situação do género ou, caso não seja possível, traga um documento comprovativo no seu regresso ao posto de trabalho.
c) Faltas injustificadas As faltas injustificadas determinam sempre a perda de remuneração correspondente ao período da ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar (número 1 do artigo 106).
As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis interpolados num semestre ou a alegação de um motivo justificativo comprovadamente falso podem ser objecto de processo disciplinar (número 2 do artigo 106).
A ausência não justificada por quinze dias consecutivos constitui presunção de abandono de posto de trabalho, dando lugar a procedimento disciplinar (número 3 do artigo 106).