Está em debate para o seu enriquecimento por agentes económicos activos no país a proposta de regulamento que estabelece a obrigatoriedade de uso de máquinas fiscais e os respectivos procedimentos de aplicação.
A introdução destes novos dispositivos electrónicos fiscais para o controlo de vendas a retalho e/ou prestação de serviços, numa primeira fase, e a introdução da facturação electrónica, na fase mais avançada do processo, tem em vista permitir a melhoria da qualidade das informações e consequente aperfeiçoamento dos processos de controlo fiscal.
O regulamento aplicar-se-á aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que se beneficiam da dispensa de emissão de facturas ou documentos equivalentes, obrigados a emitir talões de venda, bem como aos sujeitos passivos do Imposto sobre Pessoas Colectivas (ISPC) que reúnem os requisitos que o próprio regulamento estabelece.
O regulamento ora em discussão para o seu enriquecimento considera como máquinas fiscais os equipamentos electrónicos de automatização comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos e realizar controlos de natureza fiscal, referentes à transmissão de bens e prestação de serviços devidamente autorizados pela administração tributária.
A sua certificação e cessão do seu uso só podem ser efectuadas pela Autoridade Tributária de Moçambique (AT), de modo a garantir a fiabilidade das máquinas, segundo ainda se estabelece no referido regulamento sobre obrigatoriedade de uso de máquinas fiscais para controlo de vendas a retalho e/ou prestação de serviços.
As razões
A AT justifica esta nova medida a ser introduzida proximamente no país com o facto de a utilização de máquinas registadoras pelos sujeitos passivos do IVA estar a revelar-se “desajustada ao actual contexto de modernidade tecnológica”, não permitindo um controlo tributário efectivo do volume de vendas realizado pelos agentes económicos e a consequente entrega do IVA devido nas transmissões de bens e prestação de serviços.
Avança a proposta de regulamento que porque as máquinas registadoras actualmente em uso e os talões de venda não conferem a adequada fiabilidade para a comprovação do volume de operações efectuadas e o consequente imposto a pagar por a fiscalização apoiar-se no rolo interno da máquina que pelas suas características não conserva os dados pretendidos para confrontação.
“Importa, pois, a introdução de outros mecanismos compatíveis com a modernidade tecnológica, nomeadamente, as máquinas fiscais electrónicas, cuja utilização já é prática internacional e regional, podendo-se citar, a título exemplificativo, o Brasil, Quénia, Tanzânia e Zimbabué que já estão a implementar este mecanismo e de forma bem sucedida e com significativa recuperação do IVA ou imposto equivalente sobre o consumo”, explica a AT ainda na sua proposta da nova regulamentação sobre o uso obrigatório de máquinas fiscais.
O regulamento aplicar-seá aos sujeitos passivos do IVA que se beneficiam da dispensa de emissão de facturas ou documentos equivalentes obrigados a emitir talões de venda, bem como aos sujeitos passivos do ISPC que reúnam os requisitos que o próprio regulamento estabelece.
Serão três diferentes tipos de máquinas fiscais a serem usadas, nomeadamente, a Máquina Registadora Fiscal e a Impressora Fiscal vocacionadas para emissão de talões fiscais com memória fiscal incorporada para uso em ambientes de comércio a retalho e o Dispositivo de Assinatura Digital para a emissão de facturas.
Por outro lado, o regulamento estabelece a obrigatoriedade dos agentes económicos notificarem a administração tributária nos casos de avaria e furto da máquina fiscal e nos casos de corte de energia eléctrica, permitindo-se, neste interregno, a emissão de talões de venda impressos por tipografias autorizadas ou carimbadas pela administração tributária.