INTRODUÇÃO
1. Tendo em conta as tendências actuais do aumento dos preços internacionais dos combustíveis e dos cereais e na sequência das medidas tomadas a 7 de Setembro de 2010, o Governo aprovou, a 29 de Marco de 2011 na X Sessão do Conselho de Ministros, um novo pacote de medidas para conter o aumento do custo de vida, através do estímulo ao aumento dos rendimentos dos produtores de alimentos, à dinamização do emprego e ao suporte ao consumo das famílias e indivíduos mais vulneráveis.2. O Programa Quinquenal 2010-2014, o Plano Económico e Social para 2011, o Orçamento do Estado para 2011 e o conjunto dos instrumentos de orientação e gestão pública em vigor continuarão a ser uma base privilegiada para a acção do Estado, durante este ano. Nestes instrumentos, a abordagem das políticas macroeconómicas é tendencialmente prudente, para se manter a estabilidade dos principais indicadores. Prevê-se que a implementação destes instrumentos se ajuste às mudanças económicas e sociais, para assegurar um crescimento económico inclusivo, acelerado e sustentável, e para satisfazer os objectivos de melhoria das condições de vida.
3. As medidas tomadas a 7 de Setembro de 2010 tinham em vista reduzir o custo de vida; fazer a contenção de gastos nas instituições públicas; e contribuir para a estabilidade macroeconómica.
4. Devido ao contínuo aumento de preços, o Governo, a 29 de Marco de 2011, adoptou um novo pacote de medidas, direccionadas especificamente para as camadas sociais de baixa renda, introduzindo o “Subsídio à Cesta Básica para as Camadas Sociais de Baixa Renda”.
5. A implementação do subsídio à cesta básica, para além de não substituir outros programas de assistência social, também permite que os beneficiários adquiram facultativamente as quantidades adicionais ao preço do mercado.
6. É neste contexto que o presente manual constitui instrumento de orientação para a operacionalização do “Subsídio à Cesta Básica para as Camadas Sociais de Baixa Renda”, focalizando-se nos conceitos, procedimentos, modelo financeiro de subsídio à cesta básica, mecanismo de contratação de estabelecimentos comerciais elegíveis e mecanismos de fiscalização e monitoria do sistema.
OBJECTIVOS
Geral
7. A aprovação do “Subsídio à Cesta Básica para as Camadas Sociais de Baixa Renda”, visa atenuar o impacto de eventuais aumentos dos preços dos produtos alimentares sobre a qualidade de vida desta camada social, como forma de preservar a sua capacidade de compra.
Específicos
8. A aprovação do “Subsídio à Cesta Básica para as Camadas Sociais de Baixa Renda”, visa em especial:
a) Assegurar o acesso do agregado familiar a alimentos básicos;
b) Contribuir para manutenção de uma alimentação saudável e equilibrada;
c) Proteger a capacidade de compra do indivíduo e agregado familiar contra eventuais aumentos de preços dos alimentos;
d) Contribuir para estabilidade económica do agregado famíliar de baixa renda;
e) Contribuir para estabilidade social do país.
NOÇÕES E ORIENTAÇÕES GERAIS
NOÇÕES
9. Cesta Básica é o conjunto de produtos alimentares constituído por arroz, farinha de milho, óleo alimentar, peixe de segunda, feijão manteiga, açúcar e pão.
10. Subsídio à Cesta Básica é o mecanismo de compensação à diferença entre o preço de referência e o preço do mercado.
11. Preço de Referência é o preço do mercado em Junho de 2011, que é tomado como base para o cálculo do subsídio à Cesta Básica.
12. Preço do Mercado é o definido pelo mercado retalhista e praticado na venda de produtos ao público.
13. Mercado é o espaço geográfico dos municípios de Pemba, Lichinga, Nampula, Quelimane, Tete, Chimoio, Beira, Inhambane, Xai-Xai, Matola e Maputo, onde se realiza comércio.
14. Baixa Renda é todo rendimento líquido:
a) Individual igual ou inferior a 2.500,00Mts por mês;
b) Per-capita do agregado familiar inferior ou igual a 840,00Mts.
15. Rendimento Per-capita é o rendimento médio mensal de um determinado agregado familiar.
16. Beneficiário do Subsídio, é o agregado familiar inscrito no sistema da cesta básica.
17. Agregado familiar é uma pessoa ou conjunto de pessoas ligadas ou não por laços de parentesco que vivem sob o mesmo tecto e partilham as despesas.
18. Agente Económico é o operador retalhista do estabelecimento seleccionado em concurso público para fornecimento de produtos alimentares aos beneficiários do subsídio à cesta básica.
19. Estabelecimento comercial geral é a unidade retalhista de venda de produtos contidos na cesta básica à excepção de peixe e pão.
20. Estabelecimento comercial especial é a unidade retalhista de venda de peixe ou pão, no âmbito do sistema do subsídio à cesta básica.
21. Documento equivalente válido, corresponde às fotocópias de passaporte, cartão de eleitor e carta de condução.
22. Sector Privado compreende as confederações e associações económicas.
23. Recenseamento dos Beneficiários, processo de inquérito, selecção e registo dos beneficiários do subsídio à cesta básica.
24. Ficha de Apuramento Diário, modelo a ser preenchido pelos brigadistas no final de cada jornada de recenseamento que resume os dados dos beneficiários recenseados.
ORIENTAÇÕES
25. O beneficiário do subsídio adquire os produtos que integram a cesta básica a preços não superiores aos preços de referência.
26. O Estado compensará ao agente económico pela venda de produtos ao beneficiário do subsídio à cesta básica.
27. A compensação devida ao agente económico é a diferença entre o preço de referência, pago pelo beneficiário e o preço de mercado.
28. A cesta básica não é gratuita, tem custo que não varia com o aumento dos preços no mercado.
29. Os produtos alimentares que integram a cesta básica têm uma quantidade máxima mensal de, arroz (6.0 kg), farinha de milho (6.0kg), pão (1.5 kg), peixe de segunda (3.0 kg), óleo alimentar (0.5 l), açúcar (1.5 kg), feijão manteiga (2.0 kg).
30. O controlo das unidades de medidas de massa e volume dos produtos alimentares que integram a cesta básica, deve ser efectuado através de instrumentos de medição.
31. O concurso público para selecção de estabelecimentos comerciais obedece a estrutura do caderno de encargos constante do Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços.
32. No processo de selecção de estabelecimentos comerciais especiais, é permitida, com a manutenção do preço estabelecido, a subcontratação entre estabelecimentos localizados na mesma circunscrição municipal e excepcionalmente entre estabelecimentos localizados em municípios diferentes e limítrofes.
33. O preço de referência, enquanto durar a aplicação do subsídio à cesta básica, manter-se-á inalterado.
34. O documento comprovativo da obtenção do rendimento deve ser emitido pela entidade patronal e no caso das entidades do sector informal visado pelas estruturas administrativas do bairro do local do trabalho.
35. O mecanismo financeiro é da gestão do Ministério da Indústria e Comércio, que pode definir instrumentos adicionais que facilitem o processo de compensação.
36. A fiscalização da implementação do subsídio à cesta básica é da responsabilidade da Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
37. O processo de implementação do subsídio à cesta básica será objecto de divulgação de modo a permitir o acompanhamento e envolvimento de todos os interessados.
38. A implementação do subsídio à cesta básica vai obedecer ao cronograma de acções que é parte integrante do presente manual.
39. O processo de implementação e controlo do subsídio à cesta básica envolve os governos provinciais e municipais.
PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DO SUBSÍDIO
MECANISMO DE SUBSÍDIO
40. O subsídio à cesta básica é operacionalizado com o envolvimento da rede comercial retalhista mediante concurso público.
41. A implementação do subsídio à cesta básica implica a vinculação do beneficiário a um determinado estabelecimento comercial.
42. A vinculação do beneficiário toma em consideração a sua proximidade ao estabelecimento comercial seleccionado.
43. A compensação ao agente económico ocorre a posterior, isto é, após a realização efectiva da compra do produto alimentar integrado na cesta básica pelo beneficiário.
44. O subsídio à cesta básica constitui uma medida a vigorar ate 31 de Dezembro de 2011, podendo ser estendido caso a conjuntura macroeconómica internacional piore.
45. O direito ao subsídio à cesta básica incide sobre as quantidades inferiores ou iguais as estabelecidas.
46. O direito ao subsídio à cesta básica, pode incidir sobre a totalidade ou parte dos produtos que integram a cesta básica.
47. É permitida a substituição entre arroz e farinha de milho, assim como entre peixe e feijão manteiga.
48. O subsídio à cesta básica é extensivo aos membros do agregado familiar desde que o rendimento per capita seja inferior ou igual a 840,00Mt, no limite de cinco membros.
GRUPO ALVO
49. O grupo alvo beneficiário do subsídio à cesta básica é constituído por trabalhador formal e informal.
a) Trabalhador formal – trabalhador formal do sector público ou privado.
b) Trabalhador informal – trabalhador por conta própria ou de terceiros, cujos rendimentos não são tributados.
REQUISITOS
50. Os beneficiários do subsídio à cesta básica devem cumulativamente reunir os requisitos de rendimento e de residência.
Rendimento: são beneficiários do subsidio à cesta básica indivíduos que tenham:
a) Salário inferior ou igual a 2.500,00Mt, líquido, por mês,
b) Rendimentos de trabalho por conta própria inferiores ou iguais a 2.500,00Mt, líquido, por mes.
Residência: o beneficiário do subsídio à cesta básica deve estar a residir no bairro onde submete o pedido há pelo menos seis meses.
51. A prova dos rendimentos e de residência é feita mediante apresentação de documentos válidos.
DOCUMENTOS EXIGIDOS
52. Para o trabalhador formal é obrigatória a junção dos seguintes documentos:
• Fotocópia do BI ou documento equivalente válido;
• Declaração de vencimento/salário ou documento equivalente válido;
• NUIT; e
• Atestado de residência.
53. Para trabalhador informal é obrigatória a junção dos seguintes documentos:
• Fotocópia do BI ou documento equivalente válido;
• Declaração de rendimento;
• NUIT; e
• Atestado de residência.
54. Relativamente ao agregado familiar é obrigatória a junção dos seguintes documentos:
• Fotocópia do BI ou documento equivalente válido de cada membro.
• NUIT;
• Declaração de rendimento dos membros aos quais se aplica; e
• Atestado de residência.
SELECÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
55. O mecanismo de subsídio é operacionalizado com o envolvimento de estabelecimentos comerciais retalhistas gerais e especiais.
56. Os estabelecimentos comerciais são seleccionados mediante concurso público a ter lugar nos municípios de Pemba, Lichinga, Nampula, Quelimane, Tete, Chimoio, Beira, Inhambane, Xai-Xai, Matola e Maputo,
57. O caderno de encargos do concurso público para selecção de estabelecimentos comerciais deve conter em especial os seguintes elementos principais:
• Adopção do critério de menor preço do mercado;
• Definição da modalidade de contratação (Concurso limitado);
• Isenção da apresentação de garantias;
• Exclusão a participação de estabelecimentos comerciais estrangeiros.
58. O concurso público deve ser lançado pelos Municípios durante o mês de Abril de 2011.
59. Os estabelecimentos comerciais candidatos ao concurso devem estar seleccionados até meados de Maio de 2011.
60. Os estabelecimentos comerciais candidatos ao concurso devem estar inscritos no cadastro único de prestadores de serviços ao Estado.
61. Excepcionalmente, poderão concorrer estabelecimentos comerciais não inscritos no cadastro único de prestadores de serviços ao Estado, desde que não se encontrem na situação de devedores ao Tesouro.
62. Os estabelecimentos comerciais seleccionados devem ser cadastrados na base de dados do sistema de subsídio à cesta básica.
63. Os estabelecimentos comerciais seleccionados devem manter registos de todas as transacções respeitantes ao mecanismo de subsídio em fichas e livros apropriados.
64. Os estabelecimentos comerciais devem afixar em lugar visível, a lista dos produtos disponíveis da cesta básica.
INTERVENIENTES E COORDENAÇÃO
65. São intervenientes no processo de implementação do sistema de subsídio à cesta básica:
• Ministérios
• Conselhos Municipais
• Sector Privado
• Organizações da sociedade civil
Ministérios
66. O Ministério da Indústria e Comércio em estreita articulação com outras instituições, de nível central, provincial e estruturas administrativas municipais, é responsável pela(o):
a) Coordenação e implementação do processo do subsídio à cesta básica;
b) Concepção e realização de inquérito e registo dos beneficiários do subsídio à cesta básica;
c) Atribuição de cartões codificados, informatização do cadastro dos beneficiários e estabelecimentos comerciais seleccionados;
d) Informatização e codificação do cadastro dos beneficiários;
e) Divulgação do sistema do subsídio à cesta básica.
67. O processo de recenseamento observará os seguintes procedimentos:
a) O recenseamento será feito por brigadas compostas por, pelo menos, quatro elementos sendo: um representante do sector da Indústria e Comércio, um da delegação do INE, um do Município e um da estrutura do bairro.
b) Os membros das brigadas devem ostentar crachás que os identifiquem.
c) As brigadas de recenseamento trabalharão em lugar fixo, nas sedes dos postos administrativos e, no caso do município de Maputo, nas sedes dos distritos municipais.
d) As brigadas procederão a capacitação das autoridades administrativas dos bairros para o seu envolvimento no recenseamento.
e) As autoridades administrativas dos bairros participarão no processo de recenseamento realizando inquéritos e juntando a cada formulário preenchido a documentação requerida ao beneficiário.
f) As autoridades administrativas dos bairros submeterão os processos de candidatura aos respectivos secretários dos bairros, os quais os canalizarão à brigada instalada no posto administrativo ou distrito municipal.
g) Para efeitos de recenseamento, o candidato deverá contactar a respectiva autoridade administrativa do bairro levando consigo toda a documentação requerida.
h) No caso do agregado familiar, o chefe deve contactar a autoridade administrativa do bairro com a documentação requerida para todo agregado.
i) As brigadas observarão o horário de atendimento ao público das 08:00 às 15:00 horas da 2ª a 6ª feira e das 8:00 às 12:00 horas aos sábados e domingos.
j) O processo de recenseamento terá a duração de 15 dias, compreendendo as duas fases: inquérito e registo.
k) Os formulários são assinados pelo candidato, pela autoridade administrativa do bairro e pelo brigadista que recebe e confere o processo.
l) No final de cada jornada, os brigadistas deverão fazer o apuramento do número total dos beneficiários recenseados.
m) A nível das brigadas, o apuramento deverá ser feito manualmente na Ficha de Apuramento Diário.
n) A Ficha de Apuramento Diário e os processos de candidatura deverão ser entregues no fim de cada dia de trabalho a Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC) /Conselho Municipal.
o) Cada DPIC, em coordenação com Conselho Municipal, deve criar uma unidade de processamento, sistematização e arquivo da informação contida nos processos de candidatura e nas fichas de apuramento diário.
p) A DPIC, em coordenação com o Conselho Municipal, é responsável pela verificação da elegibilidade dos candidatos na base dos processos apresentados, cadastro dos beneficiários e preenchimento dos cartões.
q) A DPIC deve articular com o município para que a vinculação dos beneficiários aos estabelecimentos comerciais seleccionados obedeça ao critério de vizinhança.
r) A informação sistematizada a partir das fichas de apuramento diário deve ser canalizada à Direcção Nacional do Comércio (DNC), todas as manhãs do dia seguinte.
s) A DNC produzirá um informe diário sobre a evolução do processo de recenseamento reportando os dados resultantes da compilação das Fichas de Apuramento Diário.
t) A DNC procederá a globalização dos cadastros municipais de beneficiários de subsídio à cesta básica e dos estabelecimentos comerciais seleccionados.
68. O Ministério da Indústria e Comércio é responsável pela gestão do mecanismo financeiro e partilha da informação eventualmente necessária na operacionalização do sistema de subsídio à cesta básica.
69. O Ministério das Finanças é responsável pelo desembolso ao Ministério da Indústria e Comércio dos fundos destinados ao pagamento do subsídio à cesta básica.
70. O Ministério da Mulher e Acção Social é responsável pela partilha de informação referente ao cadastro dos beneficiários dos programas de assistência social;
71. O Ministério do Trabalho é responsável pela partilha da informação eventualmente necessária na operacionalização do sistema da cesta básica.
Conselhos Municipais
72. Os Conselhos Municipais são responsáveis pela:
a) Preparação e lançamento do concurso público para selecção dos estabelecimentos comerciais;
b) Criação de condições para o registo efectivo dos beneficiários do subsídio à cesta básica;
c) Concessão de vistos aos documentos comprovativos de rendimento;
d) Emissão de documentos comprovativos de residência;
73. O Sector Privado colabora e é parte activa na implementação do sistema do subsídio à cesta básica.
74. As Organizações da Sociedade Civil colaboram para o sucesso na implementação do sistema do subsídio à cesta básica.
MECANISMO FINANCEIRO
75. O processo efectivo de implementação do subsídio desencadeia-se através de um mecanismo de compensação que envolve o Estado e o agente económico seleccionado.
76. O agente económico seleccionado é identificado através do NUIT.
77. O agente económico seleccionado apresenta na primeira semana de cada mês, junto ao Ministério da Indústria e Comércio, o balanço das transacções realizadas no mês precedente relativas ao mecanismo de subsídio à cesta básica para efeitos de eventual compensação.
78. O Ministério da Indústria e Comércio, uma vez verificada a conformidade do balanço das transacções efectuadas, deve proceder ao desembolso da devida compensação até ao final da primeira quinzena do mês de apresentação dos documentos.
79. A implementação do mecanismo financeiro compreende três fases:
a) A primeira que consiste no uso do sistema de contabilidade interno do estabelecimento comercial devidamente auditado.
b) A segunda que consiste no uso do Sistema de Administração Financeira do Estado (e – SISTAFE) para efeitos de desembolso.
c) A terceira que é o sistema de POS programado para efectuar pagamentos e registo das compensações devidas, podendo ser implementada de forma paralela à primeira e a segunda fases e substituí-las gradualmente.
80. A implementação da terceira fase pressupõe a selecção e intervenção de um banco comercial sendo a transferência da diferencial feita directamente para a conta do estabelecimento. Este sistema tem a vantagem de ser rápido, eficiente e seguro, com reduzidos custos de logística e facilidade de controlo dos desembolsos feitos pelo Estado aos estabelecimentos.
FISCALIZAÇÃO E MONITORIA
81. A fiscalização será efectuada com base na verificação da conformidade das fichas de controlo, dos livros de registo e dos cartões codificados do beneficiário.
82. As acções de fiscalização realizadas pela INAE envolverão as estruturas administrativas de nível provincial e os conselhos municipais.
83. A implementação dos regimes de afixação obrigatória de preços, margens máximas de lucro e preços do mercado fará parte das medidas de monitoria ao sistema de subsídio à cesta básica.
84. As acções de fiscalização serão objecto de divulgação para uma maior consciencialização dos interessados.
MEIOS DE VERIFICAÇÃO
85. Os modelos do cartão codificado do beneficiário, de ficha de apuramento diário, de ficha de controlo e de livros de registo são anexos e parte integrante do manual.