O Comité Sindical da empresa Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA (AdRMM) tomou conhecimento da circulação, nas redes sociais, de informações sobre uma alegada greve dos trabalhadores da empresa.
Sobre o assunto, cumpre esclarecer que:
a) Não há qualquer registo de greve em curso, mantendo-se as actividades da empresa a decorrer normalmente;
b) O Comité Sindical não reconhece nem subscreve qualquer convocatória difundida fora dos mecanismos legalmente estabelecidos;
c) No exercício do seu papel de representação dos trabalhadores, o Comité Sindical submeteu à Administração da empresa, no dia 04 de Maio de 2026, um conjunto de preocupações da massa laboral, aguardando o devido tratamento institucional;
d) No dia 06 de Maio de 2026, realizou-se um encontro entre o Comité Sindical e a Administração da empresa, do qual resultou a criação de uma Comissão Técnica conjunta para análise das preocupações apresentadas e identificação de soluções ajustadas ao contexto actual da empresa, salvaguardando os interesses dos trabalhadores e a sustentabilidade.
Neste sentido, o Comité Sindical apela à serenidade, união e responsabilidade de todos os trabalhadores, desencorajando a propagação de informações não oficiais, e reforça o seu compromisso com o diálogo construtivo e a defesa dos direitos e interesses da massa laboral, dentro dos mecanismos legalmente previstos.
Abaixo, partilhamos os passos a observar para a realização da greve:
Fundamentação Jurídica
· A realização de uma greve em Moçambique é um direito fundamental consagrado na Constituição da República (Artigo 87.º) e regulado pela Lei do Trabalho (actualmente a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, que entrou em vigor em fevereiro de 2024, revogando a Lei 23/2007).
· Para que a greve seja considerada legal e legítima, os trabalhadores devem seguir rigorosamente os procedimentos de pré-aviso e negociação.
Aqui estão os passos legais segundo a legislação moçambicana:
1. Esgotamento das Vias de Negociação (Tentativa de Conciliação) · Antes de declarar a greve, o sindicato ou representantes dos trabalhadores devem tentar resolver o conflito através de negociação colectiva ou mediação. A greve deve ser o último recurso.
2. Aprovação da Greve (Assembleia de Trabalhadores) · A decisão de recorrer à greve deve ser tomada em Assembleia Geral convocada pelo sindicato; · Quórum: A assembleia pode deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços (2/3) dos trabalhadores da empresa; · Votação: A decisão deve ser aprovada pela maioria absoluta dos trabalhadores presentes.
3. Emissão e Comunicação do Pré-Aviso · O organismo sindical deve comunicar, por escrito, a decisão de greve com a antecedência mínima estabelecida na lei (Lei 13/2023, Artigo 296/207 da revisão); · Prazo Geral: Mínimo de 5 dias de antecedência (dias de trabalho); · Serviços Essenciais: Mínimo de 7 dias de antecedência; · A quem comunicar: Ao empregador e ao Ministério que tutela a área do trabalho (Ministério do Trabalho/Direcção Provincial).
4. Conteúdo do Pré-Aviso A nota de pré-aviso deve conter, obrigatoriamente: · O caderno reivindicativo (lista de exigências); · Os sectores de actividade abrangidos; · O dia e a hora do início da paralisação; · A duração prevista da greve (ou se é por tempo indeterminado).
5. Definição de Serviços Mínimos · Nos sectores que se destinem à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, os sindicatos devem assegurar os serviços mínimos durante a paralisação.
6. Durante a Greve · Proibição de Lock-out: É proibido ao empregador encerrar a empresa ou forçar o retorno ao trabalho através de medidas coercitivas; · Liberdade de trabalho: A greve não pode impedir os trabalhadores que não querem aderir de trabalhar; · Suspensão do Contrato: A greve suspende o contrato de trabalho, o que significa que os dias de paralisação podem não ser remunerados (sem salário).
7. Fim da Greve A greve termina por acordo entre as partes, decisão da assembleia de trabalhadores ou por determinação judicial se for declarada ilegal.